Ceará
DECRETO 27.070, DE 28-5-2003
(DO-CE, DE 30-5-2003)
ICMS
CADASTRO REGULAMENTO
Alteração
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
MICROEMPRESA SOCIAL MS
Tratamento Tributário
Modifica o RICMS-CE, quanto às normas que regem o cadastro, relativamente
ao regime de recolhimento de MS Microempresa Social , bem como
regulamenta o tratamento tributário do ICMS diferenciado, simplificado
e favorecido, aplicável às MS, ME e EPP.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando
o disposto no artigo 24 da Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003; e
Considerando
a necessidade de estabelecer mecanismos que tornem eficaz o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte, previsto no artigo 179 da Constituição Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido
Art.1º Fica assegurado à Microempresa Social (MS), à Microempresa
(ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, nos âmbitos tributário, creditício e de desenvolvimento
empresarial.
Parágrafo
único O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento
das disposições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo dos
demais benefícios previstos na legislação tributária estadual,
quando for o caso.
Seção II
Da Receita Bruta
Art.2º Para os fins deste Decreto, consideram-se MS, ME e EPP as
pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I
inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF)
como beneficiárias do tratamento previsto para a respectiva condição,
atendendo, em cada ano-base, ao disposto neste Decreto;
II
aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência do Ceará (UFIRCE), não superior aos seguintes limites:
a) para MS:
20.000 (vinte mil) UFIRCE;
b) para ME:
48.000 (quarenta e oito mil) UFIRCE;
c) para EPP:
200.000 (duzentas mil) UFIRCE.
§ 1º
Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o somatório
de todas as receitas mensais auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade
operacional, assim entendida a comercialização de mercadorias, ou
seu fornecimento nos casos previstos na legislação.
§ 2º
O limite de receita bruta de que trata o inciso II deste artigo, no primeiro
ano de atividade da empresa, será proporcional ao número de meses
decorridos entre o primeiro dia do mês de sua constituição e
31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 3º
O valor das saídas de mercadorias será convertido em quantidade
de UFIRCE, com base no valor dessa unidade, vigente no respectivo exercício.
§ 4º
Para efeito de cálculo da receita bruta, serão computadas as
receitas da empresa decorrentes de saídas isentas, não tributadas
e as tributadas sob o regime de substituição tributária.
§ 5º
A receita bruta do ano-base será o somatório das receitas brutas
mensais apuradas na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º
Ano-base, a que se referem o inciso I do caput e o § 4º deste
artigo, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é
subseqüente.
Seção III
Da Inscrição e do Enquadramento
Seção IV
Da Vedação ao Enquadramento
Art.10 É vedado o enquadramento, em qualquer dos regimes de que
trata este Decreto, da empresa:
I
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
em que o titular ou sócio seja pessoa, física ou jurídica, domiciliada
no exterior;
III
que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
IV
cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, excluídas
as sociedades por ações, observado o disposto no § 2º deste
artigo;
V
que realize operações relativas a:
a) armazenamento
e depósito de produtos de terceiros;
b) comércio
atacadista e distribuidor;
c) saídas
interestaduais com produtos agropecuários;
VI
que possua mais de um estabelecimento neste Estado, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
VII
que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal,
ou de comunicação;
VIII
constituída sob a forma de cooperativa.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica à participação
de MS e ME em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios
de exportação e outras associações semelhantes.
§ 2º
Não se aplica a vedação prevista neste artigo nos incisos
III, IV e VI, em se tratando de ME, no caso em que o somatório da receita
bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizadas neste Estado
for igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para ME.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, a empresa deverá
apresentar demonstrativo de faturamento do estabelecimento cadastrado como ME.
§ 4º
Constatado, a qualquer tempo, que os estabelecimentos de que trata §
2º deste artigo ultrapassaram o limite previsto para ME, estes perderão,
de imediato, o tratamento tributário concedido e sujeitar-se-ão a
outros regimes não disciplinados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE
Seção I
Da Obrigação Principal
Subseção I
Da Microempresa Social (MS)
Art. 11 A MS fica dispensada do pagamento dos tributos estaduais, inclusive
do pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais
de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente da empresa e na utilização
de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação
ou prestação subseqüente.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
nas operações decorrentes de entradas interestaduais de mercadorias
sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS)
por:
a) substituição
tributária proveniente de convênio ou protocolo;
b) antecipação
tributária que ultrapassar o limite anual de compras de 20.000 (vinte mil)
UFIRCE.
II
nas operações e prestações cujo imposto não tenha sido
pago no todo ou em parte.
§ 2º
O Sistema de Controle de Mercadoria em Trânsito (COMETA) será
dotado de dispositivo que controlará o limite de isenção das
mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação até o
limite estabelecido na alínea b do inciso I do § 1º
deste artigo.
Subseção II
Da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Da Microempresa (ME)
Art. 16 A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias, exceto quanto:
I
às concernentes a inscrição cadastral, enquadramento no respectivo
regime e atualização e baixa cadastrais;
II
à emissão de documento fiscal;
III
à guarda, durante 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de
documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;
IV
à apresentação da REM e da GIAME;
V
outras previstas na legislação tributária.
Parágrafo
único A utilização de documento fiscal conforme o disposto
no inciso II do caput ensejará a apresentação de Guia Informativa
de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), ou documento equivalente
estabelecido na legislação, por ocasião:
I
do pedido de:
a) manutenção
dos benefícios fiscais;
b) alteração
cadastral;
c)
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) ; e
II
do encerramento de atividades.
Subseção II
Da Microempresa Social (MS)
Art. 17 Aplicam-se à MS as mesmas disposições do caput
do artigo 16, salvo a do inciso II, relativa à emissão de documento
fiscal, de utilização facultativa.
§ 1º
Na hipótese de utilização de documentos fiscais prevista
no caput deste artigo, aplicar-se-á à MS o disposto no parágrafo
único do artigo 16.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda providenciará distribuição gratuita
de certificado, em tamanho não inferior a 30 cm x 22,5 cm, na forma do
Anexo III deste Decreto, que a MS deverá fixar em local visível ao
público.
Subseção III
Da Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Art. 18 Sem prejuízo de outras obrigações acessórias
disciplinadas na legislação tributária estadual, a EPP ficará
obrigada a:
I
apresentar a GIM ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo
regulamentar;
II
manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO);
III
apresentar, anualmente, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais
(GIEF), ou documento equivalente, no prazo estabelecido na legislação;
IV
apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, cópia do inventário
das mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada ano-base;
V
outras obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º
O inventário de que trata o inciso IV deverá ser entregue também
na data da formalização dos processos de alteração de regime
de pagamento, desenquadramento do regime e baixa cadastral.
§ 2º
Constituem ainda obrigações acessórias as previstas nos
incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 16.
Seção III
Da Perda do Benefício
CAPÍTULO III
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 20 À microempresa social, à microempresa e à empresa
de pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas
as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições
favorecidas de programas de crédito específico, mormente os definidos
na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará (FCE).
§ 1º
Os programas de crédito, a que se refere este artigo, serão
destinados às microempresas, às microempresas sociais e às empresas
de pequeno porte sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua
inscrição no CGF.
§ 2º
O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes,
disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas
de crédito.
Art. 21
Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas
de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação
empresarial para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas
no Ceará, especialmente:
I
as unidades de ensino profissionalizante;
II
entidades representativas de classes;
III
o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará
(SEBRAE/CE);
IV
outros órgãos e entidades, conforme dispuser a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 22 A empresa que, sem observância dos requisitos deste Decreto,
se mantiver enquadrada como MS, ME ou EPP, estará sujeita aos seguintes
efeitos legais:
I
desenquadramento, de ofício, de seu regime; e
II
pagamento de todos os tributos devidos, ficando desconsiderada a concessão
do benefício fiscal, com os acréscimos legais e atualização
monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que
tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo
único Na hipótese de infração por descumprimento
de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas
na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações,
sem prejuízo, se for o caso, do reenquadramento em outro regime.
Art. 23
O titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte responderá
solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo
22.
Art. 24
A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos
benefícios deste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas
no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Dos Crimes Contra
a Ordem Tributária), e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO III DO DECRETO Nº 27.070/2003
ESCLARECIMENTO:
Os artigos
732 a 762 do Decreto 24.569/97, revogados pelo Ato ora transcrito, estabeleciam
normas aplicáveis às ME e EPP.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade