Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SLT, DE 3-6-2003
(DO-MG DE 6-6-2003)
ICMS
COMBUSTÍVEL ENERGIA ELÉTRICA LUBRIFICANTE PETRÓLEO
Não Incidência Operação Interestadual
Esclarecimentos sobre o termo industrialização para efeitos de não incidência do ICMS nas operaçõesinterestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da
Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de
10 de agosto de 1984, e
Considerando
que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 155, §
2º, inciso X, alínea b, determina a não incidência
do ICMS nas operações que destinem, a outros Estados, petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;
Considerando
que a referida norma constitucional tem por escopo transferir a tributação,
na sua totalidade, para a Unidade da Federação destinatária dos
produtos em questão, inclusive quando utilizados em finalidade diversa
da sua industrialização ou comercialização, não se
constituindo, portanto, em hipótese de mera desoneração fiscal
tendente a favorecer o consumidor;
Considerando
que, embora a não incidência em comento opere em detrimento dos Estados
produtores, a própria Constituição em vigor (artigo 20, §
1º) cuidou de assegurar a estes a participação no resultado da
exploração dos produtos ou a correspondente compensação
financeira por tal exploração;
Considerando
que, provocado a se pronunciar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal
ratificou o entendimento acima descrito, no âmbito do Recurso Extraordinário
nº 198.088-SP;
Considerando
que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em consonância
com os ditames constitucionais, prevê expressamente a incidência do
ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, decorrente
de operações interestaduais, dos produtos supramencionados, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente (artigo 2º,
§ 1º, inciso III);
Considerando
que, relativamente a tal hipótese de incidência, o mesmo Diploma Normativo
atribui ao remetente dos produtos a responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário
(artigo 9º, § 2º);
Considerando
que as disposições acima também se encontram presentes na legislação
tributária deste Estado Lei nº 6.763 (artigo 5º, §
1º, item 4), de 26 de dezembro de 1975 e Regulamento do ICMS (artigo 1º,
inciso IV, c/c artigo 360, § 1º, inciso II, Parte 1, Anexo IX), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a exemplo do que ocorria
ao tempo em que vigorava o Regulamento anterior (artigo 1º, inciso IV,
c/c artigo 372, § 1º, item 2, Anexo IX), aprovado pelo Decreto 38.104,
de 28 de junho de 1996;
Considerando,
ainda, a consagração, no texto constitucional, dos princípios
da federação, da isonomia e da livre concorrência, bem como do
objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Considerando
a necessidade de se efetivar o cumprimento incondicional da norma constitucional,
não se admitindo sua sujeição a quaisquer fatores nela não
previstos;
Considerando
que uma interpretação extensiva do termo industrialização,
a que se referem os supracitados dispositivos legais, de modo a alcançar
todo e qualquer processo industrial de que façam parte o petróleo,
inclusive lubrificantes, os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
e a energia elétrica, implicaria indevida subordinação do mandamento
constitucional à eventualidade da tributação das mercadorias
resultantes de tal processo, quando distintas daqueles produtos;
Considerando,
também, a uniformidade de entendimento existente nas demais Unidades da
Federação, relativamente à presente matéria;
Considerando,
por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais
que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação
dos dispositivos em tela, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
Incide o ICMS sobre a entrada, no território mineiro, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização.
Parágrafo
único Para efeito do disposto no caput, entende-se por industrialização
a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima
e da qual resulte petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados ou energia elétrica.
Art. 2º
Relativamente à hipótese de incidência de que trata o
artigo anterior:
I
o fato gerador do imposto ocorre no recebimento dos produtos pelo destinatário
situado em território mineiro;
II
a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que
decorrer a entrada dos produtos, nesta incluída o montante do próprio
imposto;
III
o valor do imposto a recolher é o resultado da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo definida para a operação, vedada
a dedução de qualquer valor a título de crédito;
IV
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao remetente
dos produtos, na condição de substituto tributário, observado
o disposto no artigo 360, § 2º, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo
único A responsabilidade prevista no inciso IV deste artigo alcança
também a hipótese descrita no artigo 372, § 2º, item 5,
Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28 de junho
de 1996, durante o período em que vigorou tal dispositivo.
Art.
3º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo
com esta Instrução Normativa.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a contar da data de edição dos dispositivos a que
se refere. (Wagner Pinto Domingos Diretor)
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