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Variação cambial deve ser computada no limite de receita para ingresso no lucro presumido

Solução de Consulta COSIT 657/2018

16/02/2018 10:58:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 657 COSIT, DE 27-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

LUCRO PRESUMIDO – Opção

Variação cambial deve ser computada no limite de receita para ingresso no lucro presumido

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta - por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil - as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total, a qual, se no ano-calendário anterior exceder o montante de R$ 78.000.000,00, tornará obrigatória a tributação do imposto de renda com base no lucro real, caso que impede a opção pelo lucro presumido, ainda que a receita bruta total se situe dentro desse limite.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430 de 1996 arts. 25 e 26; Lei nº 9.718 de 1998 arts. 13 e 14; Lei nº 9.964 de 2000 art. 4º; Lei nº 12.814 de 2013 art. 7º; Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 art. 12; Decreto nº 3.000 de 1999 arts. 246 e 516; IN RFB nº 1515 de 2014 arts. 22 e 121; IN RFB nº 1700 de 2017 arts. 59 e 214.”

Íntegra da Solução de Consulta.




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