Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 50 SRF, DE 10-5-99
(DO-U DE 12-5-99)
PESSOAS
FÍSICAS
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Procedimentos
Normas
relativas à restituição do Imposto de Renda pago a maior
pelas pessoas físicas, apurado em Declaração de Ajuste
Anual.
Revoga a Instrução Normativa 34 SRF, de 19-6-96 (Informativo 25/96).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – O valor do imposto de renda pago a maior, apurado em declaração
de rendimentos, será restituído aos contribuintes por intermédio
dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, autorizados
a receber declarações de ajuste anual.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá
aos bancos, em meio magnético:
I – a relação nominal dos contribuintes, com a indicação,
quando for o caso, dos optantes pela restituição mediante crédito
em conta corrente;
II – o valor em reais a ser restituído a cada contribuinte, acrescido
de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do
mês de maio do exercício previsto para entrega das declarações
de rendimentos, até o mês anterior àquele em que os recursos
forem colocados em disponibilidade, em estabelecimento bancário, em favor
do contribuinte, e de um por cento no mês da referida disponibilização.
Parágrafo único – A incidência de juros sobre os valores
a restituir cessará a partir do primeiro dia do mês subseqüente
àquele em que os recursos forem disponibilizados, em estabelecimento
bancário, em favor do contribuinte.
Art. 3º – Os valores das restituições serão
repassados aos bancos, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional,
a cada lote de processamento, cinco dias úteis antes da data em que ficarão
disponíveis para pagamento aos destinatários.
Art. 4º – A Secretaria da Receita Federal expedirá avisos
aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência
bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará
disponível.
Art. 5º – O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários
das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento
bancário.
§ 1º – A prova inequívoca do pagamento da restituição
ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco, que manterá
os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou microfilmes dos mesmos, durante
cinco anos, contados do dia em que o valor da restituição ficou
disponível para pagamento ao destinatário.
§ 2º – O banco só poderá creditar o valor da restituição
na conta corrente do contribuinte indicado pela SRF como optante por essa forma
de recebimento.
§ 3º – A restituição poderá, também,
ser efetuada por meio de crédito em conta corrente, quando o contribuinte
outorgar, ao banco, autorização para esse fim, inclusive por meio
eletrônico, com utilização dos sistemas do banco, desde
que a operação possa ser comprovada ao beneficiário.
Art. 6º – Para efeito de restituição a outra pessoa
que não o próprio contribuinte, a pessoa indicada para receber
deverá apresentar:
a) autorização por escrito, acompanhada das cédulas de
identidade e dos CIC do representante e do representado, para verificação
de assinaturas, para as restituições de valor até R$ 50,00
(cinqüenta reais);
b) instrumento público de procuração, para as restituições
de valor acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único – A autorização ou o instrumento
público de procuração de que trata este artigo deverá
ser mantido em boa guarda, pelo estabelecimento bancário, pelo prazo
referido no § 1º do artigo 5º.
Art. 7º – O contribuinte que não concordar com o valor da
restituição poderá receber a importância disponível
no banco, reclamando a diferença junto à unidade local da SRF.
Parágrafo único – O contribuinte deverá, também,
procurar a unidade da SRF quando o valor da restituição for maior
do que o declarado, exceto quando do extrato constarem as causas da alteração
do valor.
Art. 8º – Na hipótese de restituição para contribuinte
já falecido, o pagamento somente será liberado pelo banco à
pessoa designada em alvará judicial, salvo se inexistirem outros bens
sujeitos a inventário ou arrolamento, caso em que deve ser observado
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56, de 3 de maio
de 1989.
Art. 9º – Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores
das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco
devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições
não pagas.
Parágrafo único – O recolhimento deverá ser efetuado
mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil
subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado neste artigo.
Art. 10 – O banco deverá encaminhar à SRF, até o
décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado
no parágrafo único do artigo anterior, a prestação
de contas relativas às restituições.
Art. 11 – O banco, cuja prestação de contas for rejeitada
pelo processamento (Filial/SERPRO), terá o prazo de dez dias úteis,
contados da data da devolução da fita magnética, disquete
ou transmissão eletrônica rejeitada, para reapresentar sua prestação
de contas.
Art. 12 – Pelo descumprimento das normas relativas à restituição,
os bancos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – pagamento ou crédito da restituição a pessoa
indevida:
a) multa de 10% sobre o valor restituído, não inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), independentemente do ressarcimento à União
do valor pago indevidamente, acrescido dos juros previstos no artigo 2º;
II – descumprimento do prazo previsto no artigo 9º, ou a rejeição
da reapresentação da prestação de contas:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução
dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total
das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos
com atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
c) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e juros de mora de um
por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições
não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das
que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor, limitada a 20% (vinte
por cento).
Parágrafo único – Transcorridos trinta dias de aplicação
de multa, sem que a prestação de contas tenha sido apresentada
corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora
de receitas federais, por ato do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança.
Art. 13 – A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança expedirá os atos necessários à execução
desta Instrução Normativa.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15 – Fica revogada a Instrução Normativa RF nº
034, de 19 de junho de 1996. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 56 SRF, de 31-5-89 (Informativo 22/89), estabelece procedimentos para restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros, do Imposto de Renda e demais tributos federais, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
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