Espírito Santo
LEI
Nº 7.468, DE 23-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Estabelecimento Industrial
Modifica
a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
ao tratamento
tributário aplicável às microempresas, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados da
Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
DESTAQUES
Estabelecimentos industriais já podem se enquadrar como microempresa
Estado reduz o valor mínimo do ICMS para recolhimento pelas microempresas
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº
7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e dá outras providências.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 156:
“Art. 156 – A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte
do imposto, ressalvadas as vedações do artigo 159, será
considerada microempresa, quando valor total de suas saídas, decorrentes
de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário,
não exceder a:
I – 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE, na hipótese de estabelecimento
comercial;
II – 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTE, na hipótese de estabelecimento
industrial, observado o disposto no artigo 159, § 3º.
(...)” (NR)
II – o artigo 159:
“Art. 159 – (...)
V – de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no §
3º;
(...)
§ 3º – Às empresas industriais, vinculadas ao regime
deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação
ao regime de apuração ordinário, mediante opção
irretratável, vedada a fruição de quaisquer outros benefícios
ou incentivos fiscais e o retorno ao regime deste capítulo no curso do
mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
I – a opção pelo regime ordinário deverá ser
exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário
subseqüente;
II – a opção deverá ser comunicada ao órgão
responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFAZ), através da repartição fiscal
da circunscrição da empresa optante;
III – a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste
parágrafo, implica vinculação automática ao regime
deste capítulo;
IV – as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de
contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção,
no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime
no mesmo ano-calendário.” (NR)
III – o artigo 161:
“Art. 161 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos
estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
§ 1º – Estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
I – de até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
(...)
§ 2º – Estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
I – de até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
II – de 4.331,01 VRTE a 8.662,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a 3,0% (três por cento) da receita bruta mensal;
III – de 8.662.01 VRTE a 17.324,00 VRTE – recolherá valor
equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta
mensal;
IV –
de 17.324,01 VRTE a 25.987,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a 4,0% (quatro por cento) da receita bruta mensal;
V – de 25.987,01 VRTE a 34.648,00 VRTE – recolherá valor
equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta
mensal;
VI – de 34.648,01 VRTE a 43.333,00 VRTE – recolherá valor
equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;
VII – de 43.333,01 VRTE a 57.776,00 VRTE – recolherá valor
equivalente a 6,0% (seis por cento) da receita bruta mensal;
VIII – acima de 57.776,01 VRTE – recolherá valor equivalente
a 7,0% (sete por cento) da receita bruta mensal.
§ 3º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao
previsto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º do artigo
161 desta Lei.
§ 4º – No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento
de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional
aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da
inscrição estadual.”(NR)
IV – o artigo 169:
“Art. 169 – A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício
civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil)
VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 160,
inciso IV, alíneas “a” e “ b”, e da obrigação
de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispuser
o Regulamento.
(...)”(NR)
Art. 3º – A opção de que trata o artigo 159, §
3º, da Lei nº 7.000, de 2001, para o ano-calendário de 2003,
deverá ser efetivada, excepcionalmente, no prazo que medeia entre a data
da publicação desta Lei e o primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o inciso VII do artigo 159 da Lei nº 7.000, de 2001, e o
artigo 9º da Lei nº 5.781, de 21-12-98.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 3º
e 4º, que vigorarão imediatamente. (Paulo Cesar Hartung Gomes –
Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado
da Justiça; José Teofilo Oliveira – Secretário de
Estado da Fazenda; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado do Governo)
ESCLARECIMENTO: O artigo 159 da Lei 7.000/2001 relaciona as empresas impossibilitadas de enquadramento no regime de microempresa, e o inciso VII, revogado pelo Ato ora transcrito, dispunha sobre as indústrias.
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