Espírito Santo
DECRETO
1.166-R, DE 24-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao parcelamento de débitos fiscais.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
DESTAQUES
Os débitos podem ser pagos em até 60 prestações
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
– o artigo 879:
“Art.
879 – O débito fiscal vencido, decorrente de operações
ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido
em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese
em que a multa será reduzida:
........................................................................................................................................................................................
§ 2º
– O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:
a)
remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
b)
decorrente de operações ou de prestações sujeitas
ao regime de substituição tributária, ou
c)
exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária
de outro parcelamento em curso.
........................................................................................................................................................................................
§
5 º – O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo
com o modelo constante do Anexo XLVIII.” (NR)
II
– o artigo 883:
“Art.
883 – O pedido de parcelamento implica confissão irretratável
do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação
ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando
a imediata inscrição do débito em dívida ativa.”
(NR)
III
– o artigo 887:
“Art.
887 – ........................................................................................................................................................................
Parágrafo
único – Será permitida, para cada estabelecimento, a celebração
de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses
de que trata o artigo 879, I, “a” e “b”, deste Regulamento.”
(NR)
IV
– o artigo 889:
“Art.
889 – ...........................................................................................................................................................................
§
4 º – O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido
através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado
pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na Internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.” (NR)
V
– o artigo 890:
“Art.
890 – O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal
será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática.”
(NR)
Art.
2º – Fica revogado o artigo 885 do RICMS/ES.
Art.
3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R/2002
“........................................................................................................................................................................................
Art.
885 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Cada débito
corresponderá a um acordo, constituindo o parcelamento em uma pluralidade
de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo Ato.
........................................................................................................................................................................................
Art.
887 – A concessão do parcelamento não implica reconhecimento
pelo Fisco do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar
sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com
a aplicação das sanções cabíveis.
........................................................................................................................................................................................
Art.
889 – Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela
conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto,
se for o caso, à multa, à correção monetária,
aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente
convertidos em VRTE.
........................................................................................................................................................................................”
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