Espírito Santo
DECRETO 1.167-R, DE 24-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL – REGIME FISCAL
Cancelamento
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, cancelando os benefícios fiscais e regimes
especiais que especifica, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 921, com a seguinte
redação:
“Art. 921 – Ficam cancelados todos os tratamentos tributários
concedidos em regime especial setorial, contidos ou não neste Regulamento,
bem como os termos de acordo e atos administrativos referentes à concessão
de regimes especiais setoriais, contidos nos processos relacionados no Anexo
L.
Parágrafo único – Os contribuintes beneficiários
dos tratamentos tributários cancelados na forma deste artigo deverão
lavrar termo de cessação do respectivo regime especial, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2003.
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do
RICMS/ES:
I – incisos X, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI do artigo 70; e
II – os incisos I, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 107. (Paulo
Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
Nº |
PROC |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
ATO REGULATÓRIO |
1. |
23566655 |
08149023-2 |
ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
2. |
21662509 |
|
ACADES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 27-9-2002 DO E |
3. |
22497617 |
|
ACADES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 27-9-2002 DO E |
4. |
23563591 |
08183943-0 |
AKLA-INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 08-10-2002 |
5. |
23680695 |
08186975-4 |
ALL ALIMENTOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002 |
6. |
23626747 |
08206740-6 |
ANDALUZ INDÚSTRIA METALURGICA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002 |
7. |
23680873 |
08199874-0 |
ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002 |
8. |
23745622 |
08214146-0 |
ATACADO LOPES LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 14-11-2002 |
9. |
23675012 |
08097729-4 |
ATACADO SÃO PAULO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002 |
10. |
18898599 |
08126857-2 |
ATO & AÇÃO IND COM CONFECÇÕES LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 29-11-2002 |
11. |
23609931 |
08087844-0 |
AUTO PEÇAS PLANETA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002 |
12. |
23642807 |
08005302-5 |
BAP-BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
13. |
23865288 |
08188596-2 |
BELMAX COMÉRCIO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-11-2002 |
14. |
21633223 |
08212186-9 |
BOZI COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002 |
15. |
23756284 |
08198555-0 |
BRESSAN DISTRIBUIDORA PEÇAS MOTORES LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 15-11-2002 |
16. |
23757426 |
08141676-8 |
BRESSAN ELETRODIESEL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 15-11-2002 |
17. |
23655666 |
08051178-3 |
CADIS CAMPINEIRA DIST ALIMENTÍCIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
18. |
23965517 |
08207640-5 |
CAETANO TUBOS COMÉRCIO E ENGENHARIA |
TERMO DE ACORDO EM 19-12-2002 |
19. |
23123591 |
08167019-2 |
CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 15-11-2002 |
20. |
19528000 |
08123439-2 |
CATIVA IND COM REPRESENTAÇÕES LTDA. |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 011 DE 13-11-2002 |
21. |
23566744 |
08086343-4 |
CEDISA CENTRAL DE AÇO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002 |
22. |
23674695 |
08137880-7 |
CENTRAL DE ABASTECIMENTO ICONHENSE LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002 |
23. |
23645024 |
08044563-2 |
CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
24. |
23879815 |
08218438-0 |
COMDIP COMERCIAL DISTRIB DE PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 9-12-2002 |
25. |
23642599 |
08102544-0 |
COMERCIAL CEREALISTA PRETTI LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
26. |
23680911 |
08111586-5 |
COMERCIAL DISTRIBUIDORA CAP LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002 |
27. |
23718480 |
08167601-8 |
COMERCIAL DUAS RODAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002 |
28. |
23610387 |
08134180-6 |
COMERCIAL GASPERAZZO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002 |
29. |
23563303 |
08081298-8 |
COMERCIAL MOTOCICLO S/A |
TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002 |
30. |
23610360 |
0820976-2 |
COMERCIAL PLAN LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002 |
31. |
23642521 |
08168800-8 |
COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
32. |
23563508 |
08041201-7 |
COMPROFAR-COM PRODUTOS FARMACÊUTICO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002 |
33. |
23674784 |
08145366-3 |
CONTI DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002 |
34. |
23923334 |
08183792-5 |
D C COMÉRCIO PAPELARIA E AVIAMENTO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 20-12-2002 |
35. |
23642742 |
08225005-1 |
DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 24-10-2002 |
36. |
23798262 |
08204891-6 |
DIFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-11-2002 |
37. |
23691611 |
08075189-0 |
DIJAL DISTRIBUIDORA PEÇAS VEÍCULOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-11-2002 |
38. |
23665491 |
08206738-4 |
DISRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002 |
39. |
23757310 |
08130188-0 |
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS NOVO MUNDO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 13-11-2002 |
40. |
23645946 |
08171529-3 |
DISTRIBUIDORA GOLFINHO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
41. |
23664967 |
08184274-0 |
DISTRIBUIDORA HENTZY LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002 |
42. |
23566981 |
08040118-0 |
DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002 |
43. |
23680903 |
08206745-7 |
DISTRIBUIDORA NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002 |
44. |
23580038 |
08094056-0 |
DISTRIBUIDORA NUTRIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 11-10-2002 |
45. |
23563222 |
08106903-0 |
DISTRIBUIDORA PARAÍSO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 09-10-2002 |
46. |
23680970 |
08157199-2 |
DISTRIMAX LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-11-2002 |
47. |
21468133 |
08178002-3 |
DUQUEPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
48. |
23745533 |
08025617-1 |
ELETRICAL ELÉTRICA COMERCIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002 |
49. |
23566620 |
08098073-2 |
ELETROMIL COMERCIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002 |
50. |
23610280 |
08042334-5 |
ELSONS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002 |
51. |
23810645 |
08116249-9 |
ENCOPEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 27-11-2002 |
52. |
23837667 |
08174214-2 |
ES PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 29-11-2002 |
53. |
23391103 |
08215488-0 |
EUROTEXTIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-11-2002 |
54. |
16915291 |
081.227.620 |
EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
55. |
23717416 |
08186748-4 |
FERRAZ DISTRIBUIDORA FILTROS PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002 |
56. |
23745720 |
08213055-8 |
FERREIRA E ARAUJO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 14-11-2002 |
57. |
23880988 |
08208441-6 |
FERVIT FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 9-12-2002 |
58. |
23566698 |
08104048-2 |
FIO E FERRO MAT SERV E CONSTRUÇÕES LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002 |
59. |
23645547 |
08061239-3 |
FIOROT-COMÉRCIO IMP E EXP LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 24-10-2002 |
60. |
23610450 |
08064058-3 |
FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 16-10-2002 |
61. |
23802880 |
08202708-0 |
FORT FLEX COMERCIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002 |
62. |
23744863 |
08050295-4 |
FRACALOSSI E VENTURINI LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002 |
63. |
19001983 23532327 |
08140113-2 |
GIOVANA ALMEIDA VIEIRA |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 007 DE 28-10-2002 |
64. |
23627522 |
08207352-0 |
GRAVOPEL VITORIA PAPÉIS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002 |
65. |
23715880 |
08176404-9 |
GRAVOPEL VITORIA PAPÉIS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002 |
66. |
23625473 |
08123226-8 |
GRAVOPEL VITORIA PAPÉIS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002 |
67. |
23665149 |
08214438-2 |
ICRO ROLAMENTOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002 |
68. |
19004745 |
08071282-7 |
INCOVEL INDÚSTRIA COM VESTUARIA S/A |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 001 DE 28-10-2002 |
69. |
23563117 |
08145366-3 |
ITA REPRESENT DE PROD FARMACÊUTICOS S/A |
TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002 |
70. |
23642904 |
08172614-7 |
ITALAC COMÉRCIO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
71. |
23642440 |
08207751-7 |
LABORVIT C PROD INSTR LABORATORIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
72. |
19404662 |
08205930-6 |
LIBRA COMÉRCIO PRODUTO FARM LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 22-11-2002 |
73. |
23644990 |
08204381-7 |
LUBE DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
74. |
19000952 |
08132200-3 |
MANUFATORA DE ROUPAS LEVECRIR LTDA. |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 003 DE 28-10-2002 |
75. |
23680830 |
08171477-4 |
MARDOCE DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002 |
76. |
23610000 |
08196024-7 |
MASTERGRARF COMERCIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002 |
77. |
19001185 23539747 |
08077166-1 |
MAZIM CONFECÇÕES LTDA. |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 004 DE 28-10-2002 |
78. |
23513209 23121882 |
08216249-2 |
MEGAFORT DISTRIB IMPORT EXPORTAÇÃO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002 |
79. |
23625570 |
08116533-1 |
MENEGATTI MATERIAL ELÉTRICO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 21-10-2002 |
80. |
23656271 |
08096599-7 |
MERC DIESEL MEC PEÇAS E ACESSORIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
81. |
23563400 |
08215010-9 |
MINAS RIO-DISTRIBUIDORA ATACADISTA S/A |
TERMO DE ACORDO EM 11-10-2002 |
82. |
22453075 |
08210463-8 |
MINERBRAZ MINERAÇÃO BRAS GRANITOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-12-2002 |
83. |
21703701 |
08164231-8 |
MIRAMAR ALIMENTÍCIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 6-12-2002 |
84. |
23755059 |
08217448-2 |
MUTLTSUPRE DIST MAQ FERRAMENTAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002 |
85. |
23566930 |
08207597-2 |
NETES DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002 |
86. |
23727853 |
08204499-6 |
NIB FERRAGENS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002 |
87. |
19002041 23532297 |
08083902-9 |
P W E INDÚSTRIA COMÉRCIO VESTUARIO LTDA. |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 005 DE 28-10-2002 |
88. |
23956518 |
08215500-3 |
PERFIL COM DE ALUMÍNIOS ACESSORIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 18-12-2002 |
89. |
23581239 |
08177559-8 |
PROFARMA DIST PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A |
TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002 |
90. |
23644800 |
08215445-7 |
ROTA 5 DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
91. |
23717521 |
08199642-0 |
S P BRASIL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002 |
92. |
23645776 |
08211834-5 |
S S G COMÉRCIO EQUIP SEGURANÇA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
93. |
19001371 23539062 |
08097662-0 |
SANDERS CONFECÇÕES LTDA. |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 002 DE 28-10-2002 |
94. |
23668571 |
08144555-5 |
SENSOR COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 28-10-2002 |
95. |
23563184 |
08091604-0 |
SERVIPEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 8-10-2002 |
96. |
23610050 |
08166188-6 |
SFERA ROLAMENTOS COM E IMPORTAÇÃO LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002 |
97. |
23439807 |
|
SINDIBARES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 006 DE 6-12-2002 |
98. |
23384867 |
|
SINDIBEBIDAS |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 003 DE 27-9-2002 |
99. |
23386770 |
|
SINDICAFÉ |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
100. |
23386770 |
|
SINDICAFÉ |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
101. |
23386894 |
|
SINDICALÇADOS |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
102. |
22827595 23391278 |
|
SINDIFRIO-ES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 27-9-2002 |
103. |
23386568 |
|
SINDIFER |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
104. |
23386436 |
|
SINDIMADEIRA |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
105. |
23385030 |
|
SINDIMOL |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
106. |
23386835 |
|
SINDIOLARIA/SUL |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
107 |
23401915 |
|
SINDIROCHAS |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
108. |
23384948 |
|
SINDIPÃES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
109. |
23385081 |
|
SINDUTEX |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002 |
110. |
20403372 |
08064703-0 |
SOORETAMA COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
111. |
23566973 |
08216756-7 |
SUDESTEFARMA S/A PROD FARMACÊUTICOS |
TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002 |
112. |
23655909 |
08210707-6 |
T BRASIL DISTRIBUIDORA ELETRO PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
113. |
23642661 |
08167927-0 |
TEM TEM COMERCIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002 |
114. |
23745746 |
08153663-1 |
TERRA RIOS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 14-11-2002 |
115. |
23729996 |
08161399-7 |
TORRES DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 8-11-2002 |
116. |
23682744 |
08121065-5 |
TUBOVAL COMERCIAL LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002 |
117. |
23627450 |
08196900-7 |
UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 21-10-2002 |
118. |
19001452 23540915 |
08095198-8 |
UNIROUPAS S/A UNIÃO INDUSTRIAL DE ROUPAS |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 006 DE 28-10-2002 |
119. |
23656336 |
08189161-0 |
VIA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
120. |
23656018 |
08126458-5 |
ZAMPERLINI DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS LTDA. |
TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002 |
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002 (DISPOSITIVOS REVOGADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO)
“.........................................................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................................................................................
X – até 30 de junho de 2004, nas saídas internas dos seguintes
produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos
neste Estado, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
não se exigindo anulação do crédito relativo à
aquisição dos produtos (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 1º
de agosto de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
XVIII – até 30 de junho 2004, nas operações internas
realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos
industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.408,
de 8 de julho de 1997):
.........................................................................................................................................................................................
XXII – até 30 de junho de 2004, nas operações internas
com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço,
batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler,
sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados neste Estado, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria
nº 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura
(artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
XXIII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica,
nas operações internas com partes e peças destinadas ao
ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de três por cento, devendo o crédito do ICMS relativo aos insumos
utilizados na fabricação dos produtos ser estornado proporcionalmente
à redução da base de cálculo do imposto (artigo
36 da Lei nº 7.295, de 2002);
XXIV – até 30 de junho de 2004, nas operações promovidas
por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado,
sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do
total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente
a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por
cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e observado
o seguinte (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
XXV – até 30 de junho de 2004, nas operações internas
com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador
com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do
imposto relativo aos insumos utilizados para o beneficiamento e às aquisições
dos produtos já beneficiados ser estornado proporcionalmente à
redução da base de cálculo do imposto (artigo 36 da Lei
nº 7.295, de 2002);
XXVI – até 30 de junho de 2004, nas operações internas
com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos
neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de três por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos
utilizados para a Industrialização dos produtos e às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução
da base de cálculo do imposto (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
.........................................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
I – até 30 de junho de 2004, às indústrias do vestuário,
malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação
de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas
d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas
de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos
das Regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem
processo de industrialização de produtos a serem destinados à
exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas
aquisições, observado o seguinte (artigo 36 da Lei nº 7.295,
de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
VIII – até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados
nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando vedada a utilização
de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito
relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária
utilizada nas saídas (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
IX – até 30 de junho de 2004 (artigo 36 da Lei nº 7.295, de
2002):
a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada,
produzida neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de dois por cento; ou
b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada,
produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva
de um por cento;
X – até 30 de junho de 2005, observado o disposto no artigo 12,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 7.002, de 28 de dezembro de 2001
(artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado
ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos
neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a
estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos Industriais e suas
filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações
com leite tipo C; e
b)
de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado,
seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos
neste Estado;
.........................................................................................................................................................................................
XII – até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica,
nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo
permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo
o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado
proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas
dos produtos, observado o seguinte (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
a) equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente, de que
trata este inciso, as operações que destinem as mercadorias aos
consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas
industriais; e
b) a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por
meio de contrato de fornecimento;
XIII – até 30 de junho de 2004, à indústria moveleira,
cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final,
sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do
total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma
que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros
e cinco décimos por cento, observado o seguinte (artigo 36 da Lei nº
7.295, de 2002):
a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer créditos fiscais, devendo estornar o crédito relativo
à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária
utilizada nas saídas;
b)
a opção pelo benefício de que trata este inciso veda a
utilização do benefício estabelecido no inciso I; e
c) a não comprovação, quando solicitado pelo Fisco, do
limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final,
implicará o cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença
do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;
XIV - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas operações
interestaduais com café torrado ou moído (artigo 36 da Lei nº
7.295, de 2002); e
XV – até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações
interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão,
produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto relativo à
entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária
utilizada nas saídas dos produtos (artigo 36 da Lei nº 7.295, de
2002);
.........................................................................................................................................................................................”
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