Espírito Santo
DECRETO
1.168-R, DE 24-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)
ICMS
COMERCIANTE ATACADISTA
Crédito Presumido – Redução
de Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à concessão de benefícios
aos
comerciantes atacadistas, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de
25-10-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – .............................................................................................................................................................................
XXXIV – nas operações internas promovidas por estabelecimento
comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§
3º e 4º:
...........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A fruição do benefício de que trata
o inciso XXXIV fica condicionada a que:
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas
a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos
varejistas;
II – a cada período de apuração sejam demonstrados,
em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo
estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações
beneficiadas com redução da carga tributária:
a) de doze por cento para sete por cento;
b) de dezessete por cento para sete por cento; e
c) de vinte e cinco por cento para sete por cento.
III – os percentuais apontados na forma do inciso II sejam aplicados,
respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento
no período de apuração; e
IV – das parcelas encontradas na forma do inciso III, seja estornado o
valor correspondente à aplicação do percentual de:
a) quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, na
hipótese do inciso II, “a”;
b) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento,
na hipótese do inciso II, “b”; e
c) sessenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, “c”.
§ 4º – O disposto no inciso XXXIV não se aplica:
I – às operações com café, energia elétrica,
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não
de petróleo, e às prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – às operações que destinem mercadorias ou bens
a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte
do imposto;
III – às operações sujeitas ao regime de substituição
tributária; e
IV – aos contribuintes:
a) que realizem operações de importação ao abrigo
da Lei nº 2.508, de 1970;
b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais;
c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada
contra a Fazenda Pública Estadual; ou
d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.” (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – ...............................................................................................................................................................................
XXI – de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas
por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º:
...............................................................................................................................................................................................
§ 1º – Nas hipóteses em que o benefício for opcional,
o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário,
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente
vigorará a partir do início do ano calendário subseqüente,
ser objeto de novo termo.
§ 2º – A fruição do benefício de que trata
o inciso XXI fica condicionada a que:
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas
a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos
varejistas;
II – a cada período de apuração seja demonstrado,
em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo
estabelecimento, o percentual correspondente às operações
interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
III – o percentual apontado na forma do inciso I seja aplicado sobre o
montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo
período de apuração, devendo o correspondente valor ser
estornado do referido montante.
§ 3º – O disposto no inciso XXI não se aplica:
I – às operações com café, energia elétrica,
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não
de petróleo, e às prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – às operações que destinem mercadorias ou bens
a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte
do imposto;
III – às operações sujeitas ao regime de substituição
tributária; e
IV – aos contribuintes:
a) que realizem operações de importação ao abrigo
da Lei nº 2.508, de 1970;
b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais;
c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada
contra a Fazenda Pública Estadual; ou
d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
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