Espírito Santo
DECRETO
1.172-R, DE 25-6-2003
(DO-ES DE 26-6-2003)
ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao diferimento e à utilização
e transferência de créditos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 112:
“Art. 112 – ..............................................................................................................................................................................
II – transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto,
localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1º, após
o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda,
observado o disposto nos artigos 132 a 136-C, excetuada a exigência do
artigo 133, II; ou
........................................................................................................................................................................................(NR)
II – o artigo 132:
“Art. 132 – ..............................................................................................................................................................................
§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos de que trata o artigo
123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada
para utilização nos termos do artigo 136-A.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se à retransferência
de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado
o disposto no artigo 116.” (NR)
III – o título I, Capítulo IX, seção X, fica
acrescentado da subseção V:
“Subseção
V
Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado
por Empresas que Realizarem Projeto Econômico
Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado
Art.
136-A – As empresas que realizarem projeto econômico, considerado
de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo
à implantação de empreendimento novo, expansão,
diversificação da capacidade produtiva ou revitalização
de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos
acumulados nos termos do artigo 53, § 2º, II, e § 4º, da
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo
Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar,
mediante compensação, o imposto devido:
I – na importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II – relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados
a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III – nas operações próprias com mercadorias resultantes
do processo de industrialização, até o limite de oitenta
por cento do saldo devedor mensal.
§ 1º – Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem
créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores
industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas,
equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu
ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na Nota
Fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
§ 2º – Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento
no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento
precário no território do Estado há, no máximo,
seis meses, contados da data da formalização do pedido de reconhecimento
do crédito.
§ 3º – Não se considera empresa nova a resultante de
alteração de razão ou denominação social
e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra
forma de desmembramento de empresa já existente.
§ 4º – Não se considera como projeto de expansão
ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição
de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento,
modificação ou reforma de maquinário, que não representem
aumento comprovado de produção e receita.
§ 5º – É vedada a fruição de quaisquer
outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte
das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito
Santo.
Art. 136-B – Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos
credores acumulados do ICMS, em face do disposto no artigo 53, § 2º,
II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, regularmente escriturados,
somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito
pelo Secretário de Estado da Fazenda:
I – às empresas referidas no artigo 136-A;
II – a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados
a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto
destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de
fornecimento; e
III – entre si, para os fins de que trata o artigo 136-A, ou utilizá-los
para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
a) na importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
ou
b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados
a integrar o seu ativo permanente imobilizado.
Art. 136-C – O disposto nesta Seção não se aplica
às operações realizadas com combustíveis líquidos
e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia
elétrica, ou às prestações de serviço de
comunicação.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Júlio César
Carmo Bueno – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e Turismo)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 1172-R,
DE 25 DE JUNHO DE 2003.
“ANEXO
III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
..............................................................................................................................................................................................
15. O lançamento
e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves
e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança,
em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos
industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos
neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para
outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos relativos aos mesmos produtos.
..............................................................................................................................................................................................
22. Nas operações internas com minério de ferro pellet
feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída
tributada dos produtos resultantes da sua industrialização.”
(NR)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................................
Art. 112 – O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período
de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado,
em razão de saídas amparadas com a não-incidência
prevista no artigo 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo,
poderá utilizá-lo para:
.............................................................................................................................................................................................
Art. 132 – Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do
imposto deverão requerer a sua transferência e utilização
ao Secretário de Estado da Fazenda.
............................................................................................................................................................................................”
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