Bahia
DECRETO
8.571 DE 25-6-2003
(DO-BA DE 26-6-2003)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE –
MICROEMPRESA – ME
Financiamento
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO – FUNDESE
Regulamentação
Modifica
o FUNDESE – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
–, relativamente
às condições exigidas para concessão de financiamento
de capital de giro para as ME e EPP.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 7.798,
de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com
fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro
de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação a seguir indicada
o inciso IV do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e
Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio
de 2000:
“IV – em se tratando de financiamento de capital de giro para as
microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de
4 de novembro de 1998, com pelo menos 2 (dois) anos de existência, com
cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas
no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias
do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida
ativa estadual:
a) prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até
3 meses;
........................................................................................................................................................................................
d) valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta
ajustada da empresa no ano anterior.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica acrescido o § 3º ao artigo 40 do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo
Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“§
3º – Os financiamentos de que trata este artigo poderão atingir
o valor equivalente a 100% (cem por cento) do investimento total a ser realizado
pelo beneficiário.”
Art.
3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira
Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade