Distrito Federal
PORTARIA 477 SEFP, DE 25-6-2003
(DO-DF DE 26-6-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações – Tratamento Fiscal
Esclarece
quanto à inaplicabilidade, para fins do ICMS, das normas específicas
da legislação
do PIS/PASEP e da COFINS, previstas nas Instruções Normativas
SRF, 75, DE 13-9-2001
e 98, de 5-12-2001 (LTPS/2001, Informativos 38 e 50), bem como no Ato Declaratório
Interpretativo 7 SRF, de 13-7-2002 (LTPS/2002, Informativo 25), a serem observadas
na
saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento importador,
ainda que a importação
seja considerada como efetuada por conta e ordem de terceiros, com efeitos desde
19-12-2002.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 135/2002, de 13 de
dezembro de 2002, e
Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, especialmente no que se refere à base de cálculo do ICMS;
Considerando o que dispõe o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970,
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais,
especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada
com operações relativas à circulação de mercadorias;
Considerando o que dispõem as Instruções Normativas SRF
nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de
2001, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho
de 2002;
Considerando, ainda, a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados
com o cumprimento de obrigações tributárias em importações
efetuadas por pessoa jurídica importadora, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer
título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado
do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções
Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5
de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
7 de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de
terceiros.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade