Distrito Federal
PORTARIA
489 SEFP, DE 27-6-2003
(DO-DF DE 30-6-2003)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Relatório de Julgamento em Primeira Instância
Aprova o modelo simplificado de relatório de julgamento de contencioso fiscal em primeira instância.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto nº 16.106,
de 30 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o modelo simplificado de relatório de
julgamento constante do anexo único a esta Portaria como padrão
a ser utilizado pela autoridade julgadora em primeira instância do contencioso
fiscal.
Art. 2º – Com relação ao preenchimento dos quadros
do anexo único:
I – no Quadro “Relatório” deverá ser indicado:
a) o número do processo sob análise, no campo 01;
b) o número do processo relativo à impugnação de
auto de infração, no campo 02;
c) o número do auto de infração, notificação,
guia ou DAR, e a numeração da peça no processo, no campo
03;
d) a identificação do impugnante, no campo 04;
e) o endereço do impugnante, no campo 05;
f) o número de inscrição do impugnante no CF/DF, se houver,
no campo 06;
g) o número de inscrição do impugnante no CPF ou CNPJ do
Ministério da Fazenda, se houver, no campo 07;
h) o resumo da infração, além de informação
quanto à base legal sustentada na cobrança impugnada, no campo
08;
i) a numeração da peça no processo correspondente à
impugnação, no campo 09;
j) a descrição do item objeto da reclamação do impugnante,
prova apresentada e questão preliminar, se houver, no campo 10;
k) a numeração da peça no processo correspondente à
réplica do autuante, se houver, no campo 11.
II – do Quadro “Parecer”:
a) deverá constar pronunciamento claro e objetivo, restrito exclusivamente
ao item impugnado e plenamente vinculado ao disposto na lei tributária,
manifestando o relator pela procedência, total ou parcial, pela improcedência
ou pela nulidade da cobrança impugnada, fazendo a correlação
necessária;
b)
na hipótese de manifestação pela procedência, total
ou parcial, deverá ser indicado o valor correspondente ao crédito
tributário exigível à época da cobrança,
se proveniente de autuação.
III – do quadro “Decisão”: inserir o pronunciamento
final do julgador, pela procedência, total ou parcial, pela improcedência
ou pela nulidade da cobrança.
§ 1º – Na hipótese de decisão pela procedência,
total ou parcial, deverá ser indicado o montante atualizado do crédito
exigível, com intimação ao impugnante para recolhimento
ou apresentação de recurso para segunda instância, sob pena
de inscrição em dívida ativa.
§ 2º – Na hipótese de decisão pela improcedência,
ou pela procedência parcial, deverá constar o recurso de ofício
ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), se o valor do tributo
ou multa exonerado for superir ao limite de alçada previsto na legislação
aplicável.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira – Secretário de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA |
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RELATÓRIO |
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01 |
Processo nº: |
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02 |
Processo de Impugnação nº: |
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03 |
Auto/Notificação/Guia/DAR: |
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04 |
Impugnante: |
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05 |
Endereço: |
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06 |
CF/DF: |
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07 |
CPF/CNPJ: |
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08 |
Descrição da Infração/Capitulação: |
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09 |
Impugnação: |
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10 |
Itens Impugnados: |
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11 |
Réplica: |
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PARECER |
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Data |
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DECISÃO |
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Data |
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