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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece momento do reconhecimento da receita de venda para entrega futura da Agroindústria

Solução de Consulta COSIT 507/2018

19/02/2018 10:56:42

SOLUÇÃO DE CONSULTA 507 COSIT, DE 17-10-2017
(DO-U DE 3-11-2017)

CONTRIBUIÇÃO – Agroindústria

Cosit esclarece momento do reconhecimento da receita de venda para entrega futura da Agroindústria

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.
Na apuração da Contribuição Previdenciária prevista no caput do art. 22A da Lei nº 8.212/1991, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer a receita decorrente dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Decreto-lei nº 1.598, de 1974, arts. 7º, § 4º, e 67, caput, XI; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; RIPI/2010, arts. 187, I e II, 407, VII, e 410; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; IN RFB nº 971, de 2009, art. 169; PN CST nº 58, de 1977, item 4.3; PN CST nº 40, de 1976, item 4; PN CST nº 73, de 1973, itens 5 a 8; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º.”

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