Espírito Santo
ICMS
LEITE
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES,
relativamente ao tratamento tributário aplicável às operações
com leite e derivados, com efeitos desde 1-4-2003.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição
Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – ..................................................................................................................................................................................................................................
XXXIII – nas operações internas com produtos industrializados,
derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da
indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos
industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas
operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as disposições
contidas no artigo 338-A. (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................................................................................................................................
XIX – de onze por cento, nas operações interestaduais com
produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT),
produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no
artigo 338-A; e
XX – nas operações interestaduais com leite cru resfriado
ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas
no artigo 338-A:
a) de onze por cento, até 31 de dezembro de 2004;
b) de dez por cento, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
c) de nove por cento, de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006;
ou
d) de oito por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 338-A, com a seguinte
redação:
“Art. 338-A – Nas operações internas com produtos
industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais
com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado
(UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 70, XXXIII, e
107, XIX, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento,
observadas as disposições que seguem:
I – a cada período de apuração deverá ser
demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas
promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações
beneficiadas com:
a) redução de base de cálculo; ou
b) concessão de crédito presumido;
II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados,
respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento
no período de apuração; e
III – das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser
estornados o valor correspondente à aplicação do percentual
de:
a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento,
relativamente à redução de base de cálculo; ou
b) cem por cento, relativamente ao crédito presumido.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda; Ricardo de Rezende Ferraço –
Secretário de Estado da Agricultura)
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