Distrito Federal
EDITAL
6 SUREC DE 27-6-2003
(DO-DF DE 1-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Lançamento – Recolhimento
Dispõe
sobre o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e
Funcionamento, relativa ao exercício de 2002, devida pelos feirantes
e ambulantes.
O
GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DO CADASTRO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em cumprimento
ao que dispõe o inciso II do artigo 12, do Decreto nº 22.167, de
30 de maio de 2001, que regulamenta a Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento (TFLI),
torna público o Seguinte Aviso de Lançamento da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento, relativo
ao exercício de 2002:
1. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por
meio da autorização, vigilância e fiscalização
do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação
do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização
e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
2. Ficam
os feirantes/ambulantes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF),
com a situação cadastral ativa em 30-6-2003, desde já notificados
do lançamento da TFLI, relativo ao exercício de 2002;
2.1. excetuam-se desse edital, os feirantes/ambulantes que tiveram suas inscrições
no CF/DF homologadas a partir de 1-1-2002;
3. O valor anual da TFLI para os feirantes/ambulantes como ponto fixo é
de R$ 33,43 (trinta e três reais e quarenta e três centavos);
4. O prazo para pagamento da TFLI será até o dia 31-7-2003, conforme
Decreto 23.857/2003 de 26 de junho de 2003;
5. O Documento de Arrecadação (DAR), relativo a TFLI será
encaminhado para o endereço informado pelo contribuinte na Ficha Cadastral
(FAC) do Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Na falta do recebimento por motivo
de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido
através do site www.fazenda.df.gov.br;
6. A relação nominal dos feirantes/ambulantes como ponto fixo
sujeito à TFLI encontra-se à disposição dos interessados
na Administração Regional de seu domicílio fiscal;
7. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
do tributo no respectivo vencimento;
8. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFLI poderá
apresentar Reclamação contra o Lançamento nas Agências
de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de
30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no
Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente de Gestão
do Cadastro da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
9. O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá
atualização mensal calculada pela variação mensal
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor
atualizado incidirá:
I – multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II – juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do
mês subseqüente ao do vencimento.
9.1. a multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por
cento) quando o débito for pago até trinta dias após a
data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em
dia não útil, a redução da multa será aplicada
até o primeiro dia útil subseqüente.
10. O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do
funcionamento do estabelecimento e apresentado à fiscalização
sempre que solicitado. (Abílio José dos Santos)
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