Distrito Federal
EDITAL
7 SUREC, DE 27-6-2003
(DO-DF DE 1-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Lançamento – Recolhimento
Dispõe
sobre o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e
Funcionamento, relativa ao exercício de 2002, devida pelos contribuintes
que especifica.
O
GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DO CADASTRO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em cumprimento
ao que dispõe o inciso II do artigo 12, do Decreto nº 22.167 de
30 de maio de 2001, que regulamenta a Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento (TFLI),
torna público o seguinte Aviso de Lançamento da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento, relativo
ao exercício de 2002:
1. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento (TFLI) tem como fato gerador o poder de polícia exercido
por meio da autorização, vigilância e fiscalização
do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação
do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização
e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
2. Ficam os contribuintes, com a situação cadastral ativa em 30-6-2003,
inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), desde já notificadas
do lançamento da TFLI, relativo ao exercício de 2002;
2.1. Excetuam-se desse Edital, os contribuintes:
a) já notificados pelos Editais GECAD nº 5 e 6 de 27-6-2003;
b) os produtores rurais;
c) com inscrição temporária;
d) cuja sua inscrição no CF/DF foi homologada a partir de 1-1-2002;
e
e) os isentos, previstos em lei;
3. Os valores anuais da TFLI, em função da natureza e da área
efetivamente utilizada na atividade são os seguintes:
a) para os estabelecimentos com até 50m², o valor da TFLI é
R$ 42,05 (quarenta e dois reais e cinco centavos);
b) para os estabelecimentos acima de 50m² até 100m², o valor
da TFLI é R$ 84,22 (oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos);
c) para os estabelecimentos acima de 100m² até 1.000m², o valor
da TFLI é R$ 84,22 (oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para
os primeiros 100m², acrescentando R$ 8,42 (oito reais e quarenta e dois
centavos) por cada área de 10m² ou fração excedente;
d) para os estabelecimentos acima de 1.000m², o valor da TFLI é
R$ 1.093,20 (mil, noventa e três reais e vinte centavos);
3.1. O contribuinte deverá realizar a medição de sua área
efetivamente utilizada para suas atividades, apurando o valor a recolher correspondente
a faixa existente nas alíneas “a”, “b”, “c”
ou “d” do item “3” e preenchendo o campo “VALOR
PRINCIPAL” do DAR – Documento de Arrecadação;
4.
O prazo para pagamento da TFLI será até o dia 31-7-2003, conforme
Decreto nº 23.857/2003 de 26 de junho de 2003;
5. O Documento de Arrecadação (DAR), relativo a TFLI, será
encaminhado para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral
(FAC) do Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Na falta do recebimento por motivo
de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido
através do site www.fazenda.df.gov.br;
6. A relação nominal dos contribuintes da TFLI encontra-se à
disposição dos interessados na Administração Regional
de seu domicílio fiscal;
7. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
dos tributos nos respectivos vencimentos;
8. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFLI,
poderá apresentar Reclamação contra o Lançamento
nas Agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de
Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação
deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente
de Gestão do Cadastro da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria
da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
9. O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá
atualização mensal calculada pela variação mensal
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor
atualizado incidirá:
I – multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II – juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do
mês subseqüente ao do vencimento;
9.1. A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por
cento) quando o débito for pago até trinta dias após a
data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em
dia não útil, a redução da multa será aplicada
até o primeiro dia útil subseqüente.
10. O comprovante de pagamento da TFLI deverá ser mantido no local do
funcionamento do estabelecimento e apresentado à fiscalização
sempre que solicitado. (Abílio José dos Santos)
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