Bahia
PORTARIA
47 SEFAZ, DE 27-6-2003
(DO-Salvador DE 30-6-2003)
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Apresentação – Município do Salvador
Inclui
os contribuintes do ISS que especifica, dentre os estabelecimentos obrigados
ao preenchimento
da Declaração Mensal de Serviços (DMS), com efeitos a partir
de 1-7-2003, no Município do Salvador.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas
atribuições, e com fundamento no artigo 279 da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990 e no § 1º do artigo 46 e no parágrafo
único do artigo 48, do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da
Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria
Municipal da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no artigo 46 do
Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, os contribuintes:
I – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita
bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços
constantes dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei 4.279/90,
a seguir relacionados, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais):
a) 02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
b) 06. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano;
c) 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) 31. execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) 32. demolição;
f) 33. reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
g) 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
h) 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
i) 42. administração de bens e negócios de terceiros e
de consórcio;
j) 57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
k) 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município;
l) 59. cinemas e competições esportivas, apenas;
m) 83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
n)
97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor de alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
II – não sujeitos à tributação pelo ISS cuja
receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços.
§ 1º – No caso de contribuinte do ISS, com mais de um estabelecimento,
será considerado, para efeito de enquadramento no inciso I, o somatório
da receita de prestação de serviços de todas as unidades.
§ 2º – O disposto no inciso II não se aplica às
empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção
do comércio de produtos alimentícios.
Art. 2º – A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica
obrigado à entrega mensal, qualquer que seja seu nível de faturamento
posterior.
Art. 3º – Fica facultado aos contribuintes que se enquadrem no disposto
no artigo 1º entregar a DMS:
I – relativa ao mês de julho de 2003, até 5 (cinco) de setembro
deste exercício;
II – relativa ao mês de agosto de 2003, até 5 (cinco) de
outubro deste exercício.
Parágrafo único – A partir da relativa ao mês de setembro
de 2003, a entrega da DMS deverá ser feita até o dia 5 do mês
imediatamente posterior ao de competência.
Art. 4º – Fica aprovada a versão 3.0 do Programa DMS, disponível
na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br,
ou na sua Central de Atendimento, mediante a entrega de um CD-ROM virgem.
Art. 5º – A partir do mês de julho de 2003 a DMS deverá
ser preenchida com base na versão 3.0, ainda que referente a período
de competência anterior.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2003.
(Manoelito Souza – Secretário)
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