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Rio de Janeiro

Sefaz RJ dispõe sobre as reduções do ICMS para optantes do Simples Nacional a partir de 1-1-2018

Resolução SEFAZ 224/2018

20/02/2018 09:49:36

RESOLUÇÃO 224 SEFAZ, DE 19-2-2018
(DO-RJ DE 20-2-2018)
 
SIMPLES NACIONAL – Redução das Alíquotas

Sefaz RJ dispõe sobre as reduções do ICMS para optantes do Simples Nacional a partir de 1-1-2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/1/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 8º:
“Art. 8º - O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º - O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06 alterada pela Lei Complementar Federal nº 155/16;
II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;
III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07;”
II - o art. 19:
“Art. 19 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução.”
III - o art. 21:
“Art. 21 - O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente.”
IV - o art. 22:
“Art. 22 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”
V - o art. 23:
“Art. 23 - O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11.”

VI - a Tabela 1:
TABELA 1
(Art. 8º desta Parte)
Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS

Comércio

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)

Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS

De

Até

1ª faixa

180.000,00

34,00%

2ª faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

34,00%

3ª faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

33,50%

4ª faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,01

33,50%

5ª faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,01

33,50%


Indústria

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)

Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS

De

Até

1ª faixa

180.000,00

32,00%

2ª faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

32,00%

3ª faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

32,00%

4ª faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,01

32,00%

5ª faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,01

32,00%

VII - a Tabela 2:
TABELA 2
ALÍQUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.147/07
(Artigo 8º desta Parte)
ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO
(Artigos 19 e 21 desta Parte)

Faixa de Receita a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da apuração (em R$)

Alíquota indicada na Lei Estadual nº 5.147/2007

Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal

De

Até

0

180.000,00

0,70%

0,70%

180.000,01

360.000,00

0,78%

0,78%

360.000,01

540.000,00

0,99%

0,99%

540.000,01

720.000,00

1,50%

1,50%

720.000,01

900.000,00

2,50%

2,50%

900.000,01

1.080.000,00

2,65%

2,65%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,75%

2,75%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,80%

2,80%

1.440.000,01

1.620.000,00

2,95%

2,95%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,05%

3,05%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,21%

3,21%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,30%

3,30%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,40%

3,40%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

3,48%

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

3,51%

2.700.000,01

2.880.000,00

3,63%

3,63%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,75%

3,75%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,83%

3,83%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3,91%

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%

3,95%


Notas:
1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;
2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º ao art. 8º:
“§ 3º - Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero).
§ 4º - No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar Federal nº 123/06.”
II - o art. 9º-A ao Capítulo IV:
“Art. 9º-A - As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Parágrafo Único - No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.”
III- o § 3º ao art. 10:
“Art. 10 -
§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte III:
I - o Parágrafo Único do art. 19;
II - os incisos I e II do art. 21.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



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