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Espírito Santo

Estado concede isenção do ICMS para operações com energia elétrica

Lei 10807/2018

20/02/2018 10:05:58

LEI 10.807, DE 19-2-2018
(DO-ES DE 20-2-2018)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
 
Estado concede isenção do ICMS para operações com energia elétrica  
Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001, concede isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com efeitos a partir de 1-3-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 5º (...) 
§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 
(...) 
§ 6º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, com os créditos de energia ativa nela originados ou em outra do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênio ICMS 16/15 e 215/17): 
I - o benefício previsto neste parágrafo: 
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; e 
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; 
II - não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996; e 
III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado: 
a) à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF nº 02/15; e 
b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.
 
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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