Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 DCP, DE 30-6-2003
(DO-BA DE 2-7-2003)
ISS
LISTA DE SERVIÇO
Consolidação – Município do Salvador
RETENÇÃO NA FONTE
Normas – Município do Salvador
Estabelece
procedimentos a serem adotados para fins de retenção do Imposto
Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) pelos órgãos públicos municipais,
no Município do Salvador.
Revogação da Instrução Normativa 7 SEFAZ, de 22-8-2000.
DESTAQUES
Veja
a lista de serviços do ISS consolidada
O
DIRETOR DA CONTABILIDADE PÚBLICA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto nos §§ 1º, inciso V e 2º, do
artigo 1º da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e
Considerando a necessidade de orientar quanto aos procedimentos a serem realizados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual quando da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o Município de Salvador,
em conformidade com a alínea “b”, inciso II, artigo 95 da
Lei Municipal nº 4.279/90, com a Lei Municipal nº 6.250/2002, com
o Decreto Municipal nº 12.230 de 15-1-99, e com o Decreto Municipal nº
14.118 de 2-1-2003, RESOLVE:
DA
OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO
NA FONTE E DAS ISENÇÕES
1.
Deverá ser retido, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, bem como pelos fundos a eles vinculados, o valor relativo
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre
a remuneração dos serviços que lhes sejam prestados, e
que se encontrem listados no Anexo I desta Instrução.
1.1. não será efetuada a retenção na fonte quando
o preço do serviço prestado for igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais);
2. Não estão sujeitos à retenção na fonte
os pagamentos de serviços a prestadores inscritos no Cadastro Geral de
Atividades do Município de Salvador, que tenham a obrigatoriedade de
recolher o ISS calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis,
com base na Tabela de Receita II anexa à Lei Municipal nº 4.279/90,
desde que estes prestadores comprovem o recolhimento do imposto, relativo ao
exercício corrente ou ao trimestre anterior ao da prestação
do serviço, conforme o caso;
2.1. são considerados para efeito deste item os seguintes prestadores
de serviços:
2.1.1. profissionais autônomos;
2.1.2. sociedades que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
h) odontólogos;
i) economistas;
j) psicólogos;
2.1.2.1. é necessário que a sociedade seja de profissionais que
tenham a mesma qualificação profissional, constituída na
forma simples e não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas
no § 3º do artigo 85 da Lei 4.279/90, e que seja observado o artigo
3º do Decreto nº 13.472, de 17 de janeiro de 2002.
3. Os pagamentos de serviços prestados por contribuintes não inscritos
no Cadastro Geral de Atividades do Município de Salvador terão,
obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo contratante.
4.
A falta de retenção na fonte, quando obrigatória, sujeita
o contratante do serviço ao pagamento de multa prevista na legislação
municipal.
5. São isentos do pagamento do imposto e, conseqüentemente, de retenção
na fonte:
5.1. o artista, o artífice e o artesão;
5.2. o motorista profissional que não seja proprietário do veículo
e, o proprietário de apenas um veículo de aluguel, por ele próprio
dirigido;
5.3. atividades ou espetáculos culturais exclusivamente promovidos por
entidades vinculadas ao poder público;
5.4. clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;
5.5. empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município
de Salvador;
5.6. em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas
em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação
de serviços de pequenos clubes sociais.
DO FATO GERADOR
6.
O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços
constantes da Lista de Serviços do Município – Anexo I desta
Instrução.
6.1. para efeito da ocorrência do fato gerador, o local da prestação
do serviço está definido em legislação específica
do Município.
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO ISS
7.
a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sobre
o qual incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento).
7.1. a legislação do Município estabelece alíquotas
diferenciadas para casos específicos que devem ser verificados nas na
Tabela de Receita II anexa à Lei 4.279/90.
DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ISS
8.
O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, retido
pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, será efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente
ao do pagamento do serviço prestado conforme artigos 8º e 9º
do Decreto Municipal nº 12.230 de 15-1-99;
9. O valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal de vencimento
ficará sujeito aos acréscimos de atualização monetária,
multa e juros de mora, previstos no Decreto Municipal nº 12.230 de 15-1-99;
9.1. a multa e os juros de mora serão calculados considerando o valor
já atualizado monetariamente.
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ISS
10. Os recolhimentos à Fazenda do Município de Salvador, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão feitos através do “Documento de Arrecadação Municipal (DAM)”.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
11.
Os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual deverão enviar a Declaração Mensal de Serviços
(DMS) à Prefeitura Municipal de Salvador até o dia 5 (cinco) do
mês subseqüente ao mês de competência da Declaração;
11.1. deverá ser instalado o Programa DMS e solicitada a senha de acesso
através da página www.sefaz.salvador.ba.gov.br;
11.2. deverá ser emitido o Recibo de Retenção na Fonte
no próprio Programa DMS;
11.3. caso, em um período mensal, não ocorra serviço contratado
por adiantamento, a unidade gestora poderá emitir o Documento de Arrecadação
Mensal (DAM) pelo Sistema DMS;
11.4. ocorrendo, em período mensal, execução de despesa
através de adiantamento, o DAM deverá ser emitido por meio da
Internet;
11.5. os órgãos e entidades pagadores ficam obrigados a entregar
uma via do Recibo de Retenção na Fonte ao contribuinte substituído
que prestou o serviço.
DOS
REGISTROS DA RETENÇÃO E DO PAGAMENTO NO SISTEMA
DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS (SICOF)
12.
A retenção na fonte e o pagamento do ISS serão registrados
no SICOF pelas respectivas unidades competentes, mediante os seguintes procedimentos:
12.1. quando da pré-liquidação da despesa relativa à
prestação de serviços, incluir, através da rotina
de retenção, o valor do imposto devido, na conta 211412002 –
ISS;
12.2. quando do pagamento do valor correspondente ao ISS retido, através
da rotina “Inclusão de Pagamento Extra-orçamentário/Depósito”:
a) informar o CNPJ da Prefeitura Municipal de Salvador, nº 13.927.801/0001-49,
no campo “Dados do Credor”;
b) incluir o valor do ISS retido;
12.3. autorizar o pagamento;
12.4. confirmar o pagamento.
13. A retenção do ISS e o seu recolhimento dar-se-ão quando
da ocorrência de qualquer das hipóteses enunciadas na Lista de
Serviços (Anexo I), independentemente da classificação
orçamentária estabelecida para o respectivo elemento de despesa;
13.1. o pagamento do ISS retido deverá ser, obrigatoriamente, efetuado
através da mesma conta bancária utilizada para o pagamento da
despesa orçamentária da qual derive a referida retenção,
tendo como contra-partida a conta 211412002 – ISS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.
No preenchimento da DMS deverá ser considerada como data da retenção
a do pagamento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços
ou Nota Fiscal Fatura de Serviço, conforme estabelecido no Decreto Municipal
nº 12.230/99.
15. Quando a despesa for realizada pelo regime de adiantamento deverão
ser observados os procedimentos estabelecidos em rotina específica.
16. As informações referentes à Prefeitura de Salvador
no cadastro de municípios do Sistema de Informações Contábeis
e Financeiras (SICOF), estão disponíveis no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br na Seção Finanças Públicas –
Municípios Cadastrados.
17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução
Normativa nº 7 de 22 de agosto de 2000. (Waldemar Santos Filho –
Diretor)
ANEXO
I
LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 4.279/90
01 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
04 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
05 |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
06 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
07 |
Médicos veterinários. |
08 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
09 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
11 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
13 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
16 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
18 |
Limpeza de chaminés. |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
20 |
Assistência técnica. |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
22 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
23 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
26 |
Traduções e interpretações. |
27 |
Avaliação de bens. |
28 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
31 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
32 |
Demolição. |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
34 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
35 |
Florestamento e reflorestamento. |
36 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
38 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
39 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
40 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
41 |
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
42 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. |
43 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
48 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
49 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47. |
50 |
Despachantes. |
51 |
Agentes de propriedade industrial. |
52 |
Agentes de propriedade artística ou literária. |
53 |
Leilão. |
54 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. |
55 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
56 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. |
59 |
Diversões públicas: |
a) cinema, taxi-dancings e congêneres |
|
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos |
|
c) exposições, com cobrança de ingresso; |
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio; |
|
e) jogos eletrônicos; |
|
f) competições esportivas/ ou de destreza física/ ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
|
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
|
60 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
61 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
62 |
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. |
63 |
Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
64 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
65 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
67 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS) |
68 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
69 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
72 |
Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
74 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
75 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
78 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
79 |
Funerais. |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
81 |
Tinturaria e lavanderia. |
82 |
Taxidermia. |
83 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
85 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
86 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. |
87 |
Advogados. |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
89 |
Dentistas. |
90 |
Economistas. |
91 |
Psicólogos. |
92 |
Assistentes sociais. |
93 |
Relações públicas. |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
95 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
96 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
97 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
98 |
Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
99 |
Exploração de rodovia mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
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