Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 43 SRF, DE 18-5-99
(DO-U DE 20-5-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do IR/Fonte
Normas relativas à tributação das remessas feitas pela matriz brasileira para os escritórios comerciais e de representação domiciliados no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, DECLARA:
Artigo único – O disposto no artigo 1º da Lei nº 9.481,
de 13 de agosto de 1997, alterado pelo artigo 20 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, aplica-se, apenas, às reme-ssas destinadas a escritórios
que exerçam, exclusivamente, atividades de representação
ou intermediação em nome da matriz brasileira, não executando
qualquer atividade produtiva em nome próprio.
Parágrafo único – Nos demais casos, os escritórios
submetem-se às normas constantes dos artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, na condição de filial ou sucursal,
não configurando os recursos remetidos pela matriz brasileira rendimento
do escritório suprido, nem custo ou despesa da pessoa jurídica
supridora. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com a alteração
do artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), relaciona as hipóteses
em que a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos
no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para
zero.
Os artigos 25, 26 e 27 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão
computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas
correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano;
b) a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente,
no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no
lucro real, até o limite do imposto incidente, no Brasil, sobre os referidos
lucros, rendimentos ou ganhos de capital;
c) as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação
com base no lucro real.
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