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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório SRF 43/1999

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO 43 SRF, DE 18-5-99
(DO-U DE 20-5-99)

PESSOAS JURÍDICAS
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do IR/Fonte

Normas relativas à tributação das remessas feitas pela matriz brasileira para os escritórios comerciais e de representação domiciliados no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, DECLARA:
Artigo único – O disposto no artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, alterado pelo artigo 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, aplica-se, apenas, às reme-ssas destinadas a escritórios que exerçam, exclusivamente, atividades de representação ou intermediação em nome da matriz brasileira, não executando qualquer atividade produtiva em nome próprio.
Parágrafo único – Nos demais casos, os escritórios submetem-se às normas constantes dos artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na condição de filial ou sucursal, não configurando os recursos remetidos pela matriz brasileira rendimento do escritório suprido, nem custo ou despesa da pessoa jurídica supridora. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com a alteração do artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), relaciona as hipóteses em que a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero.
Os artigos 25, 26 e 27 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano;
b) a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital;
c) as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

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