Espírito Santo
DECRETO
1.180-R, DE 4-7-2003
(DO-ES DE 7-7-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, determinando prazos específicos de recolhimento
do imposto nas
saídas decorrentes de vendas pelos estabelecimentos varejistas que participarem
da campanha de
fomento do mercado varejista denominada Liquida Granvi, nas condições
que menciona.
Acréscimo do artigo 920 ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 920, com a seguinte redação:
Art. 920 Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado,
que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada LIQUIDA
GRANVI, a realizar-se no período de 27 de agosto a 6 de setembro
de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes
das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:
I até 30 de setembro de 2003, em relação às operações
realizadas entre 27 e 31 de agosto de 2003; e
II até 31 de outubro de 2003, em relação às operações
realizadas entre 1 e 6 de setembro de 2003.
§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado da seguinte
forma:
I o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração
em que ocorrer a respectiva saída;
II encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá
calcular o percentual das vendas realizadas durante a campanha, em relação
às vendas totais, no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do
imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo
ao recolhimento, em separado, desse valor, no prazo previsto no caput; e
III o documento de arrecadação utilizado para recolhimento
do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas
durante a campanha deverá conter a expressão Recolhimento do
ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
§ 3º A campanha será precedida da apresentação
prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória,
da relação das empresas participantes. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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