Distrito Federal
LEI
3.165, DE 3-7-2003
(DO-DF DE 7-7-2003)
ISS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Modifica
as normas que estabelecem o regime de substituição tributária,
incluindo usuários
de serviços dentre aqueles que são responsáveis pela retenção
do ISS.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 1.355, de 30-12-96
(Informativo 53/96 e neste Informativo em remissão)
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica
alterada como segue:
I Ficam acrescentados os seguintes incisos XII e XIII ao artigo 2º:
Art. 2º ......................................................................................................................................................................
XII aos condomínios comerciais;
XIII ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social
do Comércio (SESC), Serviço Social dos Transportes (SEST), Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes (SENAT),
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
II O artigo 2º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ......................................................................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto
no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas
federal, estadual e municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI Nº 1.355 , DE 30-12-96.
...................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição
tributária relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS), por meio da atribuição
da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição
de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção
do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito
Federal.
Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é
atribuída:
I às empresas de transporte aéreo;
II às empresas seguradoras;
III às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo,
de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo
à comissão paga aos agentes lotéricos;
V às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
VII à concessionária de serviço de telecomunicação,
inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados
por intermédio de linha telefônica;
VIII aos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta;
IX aos hospitais e clínicas privados;
X às empresas da indústria automobilística;
XI ao subcontratante ou empreiteiro;
XII (Ver redação da Lei 3.165/2003);
XIII (Ver redação da Lei 3.165/2003);
§ 1º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas
à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de
retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e
prazos previstos no regulamento.
§ 2o O regulamento definirá a forma de:
I implementação da atribuição de responsabilidade
por substituição tributária;
II suspensão da aplicação do regime de substituição
tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que
descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
§ 3º (Ver redação da Lei 3.165/2003);
Art. 3º O imposto será calculado pela aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário
das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas
na legislação do imposto.
Parágrafo único Nas hipóteses de reajustamento ou atualização
do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso,
a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por
ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas
que o substituir, e recolhido no prazo fixado no regulamento.
Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito
Federal não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do
serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária
respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção
a menor do imposto devido.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará
o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente,
acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária,
inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto
no artigo 5º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança
do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio
ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas
atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar
regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica
ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único É irrelevante, para os efeitos deste artigo,
a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório
de representação ou de contato.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
...................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade