Distrito Federal
DECRETO
23.873, DE 4-7-2003
(DO-DF DE 7-7-2003)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
CERTIDÃO
Emissão Eletrônica
DÉBITO FISCAL
Certidão Negativa
Instituição
do SAE Sistema Automatizado de Emissão de Certidões ,
único instrumento
homologado para o processamento e emissão de certidões.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII, do artigo 4º, da
Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e
Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 43 da Lei Complementar
nº 04, de 30 de dezembro de 1994 Código Tributário
do Distrito Federal, DECRETA:
DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE EMISSÃO DE CERTIDÕES (SAE)
Art. 1º Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões (SAE), único instrumento homologado para o processamento e a expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art.
2º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica,
inscrito ou não nos cadastros da Subsecretaria da Receita (SUREC) ou da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRG), independentemente do pagamento
de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca:
I de sua situação, relativamente:
a) aos tributos administrados pela SUREC, inscritos ou não em Dívida
Ativa;
b) aos demais tributos de competência do Distrito Federal, desde que inscritos
em Dívida Ativa;
c) a débitos de origem não tributária, desde que inscritos em
Dívida Ativa;
II de imóveis de sua propriedade, desde que urbanos e localizados
no Distrito Federal;
III de veículos de sua propriedade, desde que constantes no cadastro
de veículos do Distrito Federal.
Art. 3º A solicitação será feita nas agências
de atendimento da Receita ou pela Internet, no endereço eletrônico
da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Parágrafo único Pela Internet somente serão expedidas
a Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Negativa de Dívida
Ativa.
DO CONTEÚDO DAS CERTIDÕES
Art.
4º A certidão conterá, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I a finalidade a que se destina;
II identificação do sujeito passivo e seu número no CPF
ou CNPJ e CFDF, dependendo do caso;
III seu domicílio fiscal e ramo de atividade, quando for o caso;
IV o período abrangido pela certidão, em conformidade com a
solicitação;
V o prazo de validade;
VI o número da certidão;
VII data e hora da expedição;
VIII o endereço e o número de inscrição no Cadastro
Imobiliário Fiscal, no caso do inciso II do artigo 2º;
IX a identificação da placa, número do chassi e do RENAVAM,
no caso do inciso III do artigo 2º;
X os elementos que constituem o protocolo de segurança, no caso
de certidões expedidas por meio da Internet.
§ 1º A certidão conterá, quando constatados,
valores relativos a:
I créditos tributários constituídos e não vencidos;
II créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III débitos em fase de cobrança administrativa;
IV débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Nas solicitações efetuadas pela Internet,
quando não couber a expedição das certidões descritas no
parágrafo único do artigo 3º, somente será veiculada mensagem
explicativa de que não há condições para a emissão
de certidão, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma
agência de atendimento da Receita.
DOS TIPOS DE CERTIDÃO
Art.
5º A Certidão Negativa de Débitos será expedida quando,
cumulativamente:
I não existirem pendências relativas a créditos constituídos
vencidos e não pagos;
II não existirem pendências relativas à Divida Ativa do
Distrito Federal;
III não existirem pendências relativas a bens patrimoniais,
se for o caso da solicitação.
Art. 6º A Certidão Negativa de Dívida Ativa do Distrito
Federal será expedida quando a solicitação ficar a ela adstrita,
caso em que se aplicará o disposto para expedição de certidões
relativas a tributos administrados pela SUREC, no que couber.
Art. 7º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será
expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais,
houver créditos constituídos e não vencidos ou cuja exigibilidade
esteja suspensa em função de:
I moratória;
II depósito do seu montante integral;
III reclamação, impugnação ou recurso, nos termos
das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
IV concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI parcelamento.
Parágrafo único A certidão de que trata este artigo terá
os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
Art. 8º A Certidão Positiva de Débitos será expedida
quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, existirem:
I créditos tributários vencidos e não pagos;
II débitos inscritos em Divida Ativa.
Parágrafo único A certidão prevista neste artigo constituir-se-á
de simples demonstrativo de pendências.
DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER E EXPEDIR
Art.
9º Tratando-se de requerimento de filial, sucursal, agência,
escritório de representação ou equivalentes, a expedição
da certidão ficará condicionada à inexistência de débitos
em nome da matriz, relativamente aos tributos sujeitos à centralização
de pagamento.
Art. 10 Excetuando-se as hipóteses previstas no parágrafo único
do artigo 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso
de:
I pessoa física, pelo próprio contribuinte;
II pessoa jurídica, pelos administradores, definidos por ato constitutivo
ou em separado;
III tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como
contribuintes ou responsáveis;
IV espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário,
comprovadamente identificado;
V incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda,
assim definidos em decisão judicial;
§ 1º A requisição por terceiros só será
permitida quando autorizada expressamente pelo sujeito passivo, por meio de
instrumento de procuração com firma reconhecida.
§ 2º Havendo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa
por decisão judicial, exigir-se-á a anexação de cópia
dos documentos que comprovem tal situação.
Art. 11 A solicitação em que não caiba expedição
das certidões mencionadas no parágrafo único do artigo 3º
será analisada pela agência de atendimento da Receita que a recepcionar
e decidida num prazo de dez dias.
§ 1º O prazo descrito no caput será reiniciado no
caso de o requerente regularizar pendências que impeçam a expedição
da certidão.
§ 2º A competência para expedir a certidão é
do gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação,
podendo ser delegada mediante despacho.
§ 3º Prescinde de assinatura a certidão expedida
pela Internet, que conterá protocolo de segurança destinado à
sua validação.
Art. 12 Quando o contribuinte não atender aos requisitos para o
fornecimento da certidão, terá sua solicitação indeferida.
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 13 As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 O SAE terá previsão para emissão de certidão em
cumprimento de determinação judicial, caso em que conterá observação
descrevendo os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar
sua expedição.
Art. 15 O Secretário de Fazenda expedirá os atos complementares
necessários à implantação do SAE, podendo haver delegação.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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