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Espírito Santo

Decreto -R 1182/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.182-R, DE 4-7-2003
(DO-ES DE 7-7-2003)

ICMS
FUNDAP
Escrituração Fiscal
INDÚSTRIA DE MÁRMORE E GRANITO
Crédito
PASSE FISCAL INTERESTADUAL
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS, estabelecendo que as empresas beneficiárias do FUNDAP devem escriturar em separado as
operações não beneficiadas, e ficam impossibilitadas de aproveitamento de créditos relativos a operações
beneficiadas, bem como estabelece a obrigatoriedade de utilização do passe fiscal em relação às operações
com diversos produtos e exclui a possibilidade de aproveitamento de crédito de diversos insumos para as
extratoras e industrializadoras de mármores e granitos, com efeitos nas datas que menciona.

DESTAQUES

  • Criação do PFI – Passe Fiscal Interestadual
  • Alteradas as MVA da gasolina

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os §§ 3º e 4º do artigo 82 ficam renumerados em §§ 4º e 5º, respectivamente, passando o § 3º a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 – ........................................................................................................................................................................
§ 3º – As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no artigo 757.
.............................................................................................................................................................................. ”(NR)
II – o artigo 101, ficando o parágrafo único renumerado em § 1º:
“Art. 101 – ........................................................................................................................................................................
§ 2º – Fica vedada a utilização de quaisquer créditos, não vinculados às operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970.” (NR)
III – o artigo 538:
“Art. 538 – ........................................................................................................................................................................
LII – Passe Fiscal Interestadual (PFI).” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 445-A e 919, com a seguinte redação:
I – o artigo 445-A:
“Art. 445-A – Nas operações com açúcar, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel, gasolina e óleo diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, e leite em pó, será emitido o Passe Fiscal Interestadual (PFI), conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos artigos 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará retida no posto fiscal de divisa de saída: e
II – a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º – O registro da passagem do PFI será efetuado no momento da entrada no território deste Estado.
§ 2º – Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade da Federação de destino.
§ 3º – Após a emissão do PFI, este será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade da Federação de destino das mercadorias.
§ 4º – Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de trinta dias após a sua emissão; ou
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
§ 5º – A baixa do PFI deverá ser efetuada neste Estado quando este for:
I – o destinatário da mercadoria; ou
II – a última Unidade da Federação do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade da Federação não signatária.
§ 6º – A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:
I – o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
II – a efetiva internalização da mercadoria no território deste Estado.” (NR)
II – o artigo 919:
“Art. 919 – O disposto no artigo 445-A somente se aplica às operações com açúcar e leite em pó realizadas a partir de 1º de setembro de 2003.” (NR)
Art. 3º – O Título III, Capítulo VI, do RICMS/ES fica acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

“Seção IV
Do Sistema de Controle Interestadual de
Mercadorias em Trânsito (SCIMT)

Art. 769-A – O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do PFI, devendo observar, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo único – O SCIMT disponibilizará as informações referentes ao PFI, via Internet, com acesso através do uso de senha conferida aos usuários.” (NR)
Art. 4º – Ficam revogados o artigo 100, o § 3º do artigo 556 e o Anexo X do RICMS/ES.
Art. 5º – Os Anexos VI e XXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 6º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XLIX, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos artigos 1º, III, 2º e 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 4 de julho de 2003; 182ª da Independência, 115ª da República e 469ª do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.182-R, DE 4 DE JULHO DE 2003
”ANEXO VI
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do Processo nº 23899697)

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO
DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA
OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo
Operações Internas

10

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

66,57%

66,57%

66,57%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

136,95%

196,93%

85,18%

c) operação praticada sem computar no  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

108,74%

136,95%

56,55%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

196,93%

108,74%

132,05%

..............................................................................

.............

.............

.............

II– Derivados ou não de petróleo
Operações Interestaduais

10

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

122,10%

122,10%

122,10%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

215,94%

295,91%

146,96%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

178,32%

215,94%

108,74%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

295,91%

178,32%

209,40%

.............................................................................................................................................................................” (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.182 - R, DE 4 DE JULHO DE 2003

ANEXO XXVI
(a que se refere o artigo 649 do RICMS/ES)

TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ...........................................................................................................
GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA ........................................................................................................................................................
AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
...........................................................................................................................................................
Aos ....... dias do mês de ............... do ano ..... foram entregues pelo Chefe dessa Agência, ao Sr. ................................, CPF ..........................., CI ............, órgão expedidor ........., endereço residencial: ............................ nº ......, complemento .............., Bairro .................., Município ........................, Estado ......., ponto de referência ..............................................., responsável, na qualidade de .................................. da empresa ..............................................................., inscrição estadual .................., os livros e documentos fiscais abaixo relacionados, apresentados a esta Agência da Receita Estadual, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição estadual, devidamente conferido, os quais deverão ser conservados pelo contribuinte, que os manterá à disposição do Fisco pelo prazo decadencial ou até a decisão definitiva do respectivo processo.
O responsável, acima qualificado, deverá informar à Agência da Receita Estadual qualquer ocorrência na mudança de seu endereço.

RELAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:

(  ) Livro Reg. de Entradas – Modelo: __________________
(  ) Livro Reg. de Saídas – Modelo: ___________________
(  ) Livro Reg. de Apuração do ICMS
(  ) Livro Reg. de Inventário
(  ) Livro Reg. Util. Doc. Fiscais Term. Ocor.
(  ) Livro Caixa...........................................................
(  ) Livro Diário...........................................................
(  ) Livro Razão..........................................................
(  ) Notas Fiscais de Entrada
(  ) Notas Fiscais Emitidas:
Modelo:_______ Série:________ Subsérie:_________
Modelo:_______ Série:________ Subsérie:_________
Modelo:_______ Série:________ Subsérie:_________
(  ) DOTs –
(  ) DIA – ICMS –
(  ) DS –
(  ) Comprovantes de Pagamento do ICMS –
(  ) Mapa Resumo de ECF –

Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Período:________________________________________________

Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Numeração:_____________________________________________
Período:________________________________________________
Período:________________________________________________
Período:________________________________________________
Período:________________________________________________
Período:________________________________________________

Outros: ______________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA:
....................................................................................
CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
.....................................................................................
SÓCIO OU REPRESENTANTE LEGAL

CARIMBO
    

ANEXO III DO DECRETO Nº 1.182 - R, DE 4 DE JULHO DE 2003

“ANEXO XLIX
(a que se refere o artigo 445-A do RICMS/ES)
PASSE FISCAL INTERESTADUAL

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) – SECRETARIA DA FAZENDA

NÚMERO PASSE

 

SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO


PASSE FISCAL INTERESTADUAL
PROTOCOLO ICMS 10/03


IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

NOME DO TRANSPORTADOR
(MOTORISTA)

CPF
 

PRONTUÁRIO CNH
 

PLACA PRINCIPAL/UF

PLACA SECUNDÁRIA/UF

OUTRA PLACA/UF
 

CNPJ TRANSPORTADORA

RAZÃO SOCIAL DA TRANSPORTADORA


IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE

UF

REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE

DATA

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL DE
SAÍDA DO ESTADO
EMITENTE

UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS
  

UF DE DESTINO FINAL
  


DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS

Nº NF

REMETENTE

DESTINATÁRIO


EMISSÃO

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

UNID

QUANT

VALOR TOTAL NF

OBSERVAÇÕES


TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das unidades federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das unidades federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse Termo, no primeiro posto de entrada da unidade federada de destino final das mercadorias.
Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade da Federação de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade da Federação responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS 10/03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva unidade federada.

____________________________________________________________________________________________
Data                 Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                 Assinatura


IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

NOME DO SERVIDOR

MATRÍCULA

ASSINATURA


REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO


UF

DATA             /       /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO
  

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA             /       /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO
  

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA             /       /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO
  

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA             /       /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO
  

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA             /       /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO
  

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS

TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.
____ __       ____________________________________________      ______ ________
  Data               Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                Assinatura

REPARTIÇÃO FISCAL

DATA        /       /

HORA

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

________________________________
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

ASSINATURA SOB CARIMBO
   

ESCLARECIMENTO: Relacionamos a seguir alguns dispositivos do RICMS alterados por este ato:
• Art. 82 – estabelece que, salvo determinação legal em contrário, o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, ressalvado o disposto no § 2º, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, observadas regras que relaciona em seus incisos e parágrafos.
• Art. 101 – determina que as situações descritas em seus incisos e parágrafos não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes.
• Art. 538 – Relaciona documentos fiscais.
Relacionamos a seguir os dispositivos do RICMS  revogados por este ato:
• Art. 100 – Fica assegurado às empresas que operam com extração e industrialização de mármore e granito o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos listados no Anexo X.
• Art. 556 – A Nota Fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
( Revogado) § 3º – Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.
• ( Revogado) ANEXO X

(a que se refere o artigo 100 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE INSUMOS PARA AS EMPRESAS QUE OPERAM
COM EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁRMORE E GRANITO

01. abrasivos;

37. jat flame;

02. ajustador automático de biela;

38. lâminas de aço;

03. areia;

39. lâminas diamantadas;

04. autotransportador;

40. lençol de chumbo;

05. bomba de pistão;

41. linha automática;

06. broca de aço;

42. maceta;

07. broca diamantada;

43. máquinas fio diamantado;

08. buchinha de conebit;

44. massa plástica;

09. cabrestos;

45. monofio;

10. cal e carbureto;

46. óleo diesel;

11.carro porta-bloco;

47. painel de controle.

12. cera, parafina, ocrilox, glazox;

48. painel elétrico para tear com plc;

13. chavetas;

49. painel elétrico;

14. chuveiros;

50. peças de autotransportador;

15. conebit;

51. peças para pórtico rolante;

16. cortadeira longitudinal;

52. peças para tear;

17. cortadeira transversal;

53. perfuratriz pneumática fundo furo;

18. disco de corte diamantado;

54. plásticos, caixas de madeira e papelão;

19. disco de lixa;

55. politriz;

20. dosador de granalha;

56. pórtico rolante;

21. dosador e misturador de água e cal;

57. potéia, pó de tinta xadrez, cloreto de

22. emenda de broca;

magnésio, alvaiade, grafite, óxido de magnésio;

23. enceratriz;

58. pratos de desbaste;

24. energia  elétrica;

59. punho de broca;

25. exaustor de pó;

60. rebolo copo;

26. explosivos;

61. rebolo diamantado;

27. expurgo e recuperador de granalha;

62. sacaconebit;

28. feltro e feltro com chumbo;

63. secador de chapa para resinagem;

29. fio helicoidal ou cordoalha;

64. serra diamantada;

30. fitas para amarra e selo de metal;

65. short bits;

31. forno de aquecimento de chapas;

66. talha elétrica;

32. fresa diamantada;

67. tear;

33. fresa-ponte;

68. tensor hidráulico;

34. gesso;

69. transportador pneumático;

35. granalhas de aço;

70. unidade hidráulica;





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