Distrito Federal
DECRETO
23.874, DE 4-7-2003
(DO-DF DE 7-7-2003)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL RESTITUIÇÃO
Normas
Modifica
o processo administrativo-fiscal em relação ao depósito e à
restituição
de mercadoria apreendida, bem como quanto à restituição de impostos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 16.106, de 30-11-94
(Informativo 48/94)
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994,
que regulamenta o processo administrativo-fiscal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I fica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do artigo
19:
Art. 19 ......................................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
VI leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos
relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.;
II o § 3º do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º O proprietário das mercadorias, dos objetos
ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário
mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em Ato da Secretaria
de Fazenda.;
III fica acrescentado o seguinte § 5º ao artigo 19:
Art. 19 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do § 3º, quando se
tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de
operações com mercadorias e/ou prestação de serviços,
a designação do proprietário como fiel depositário somente
ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às
formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.;
IV o caput do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos
apreendidos condiciona-se:;
V o caput do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Não serão passíveis de devolução
as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de
comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos
ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação
de serviços que se apresentem sem condições de atender às
formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.;
VI fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 21:
Art. 21 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo
serão, após o transcurso de trinta dias, sem apresentação
de impugnação pelo proprietário, nessa ordem:
I incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da
Administração do Distrito Federal;
II distribuídos para instituições de assistência
social sem fins lucrativos;
III inutilizados.;
VII o caput do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou
equipamento:;
VIII o § 1º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22 ......................................................................................................................................................................
§ 1º O abandono será declarado em Ato do Secretário
de Fazenda, que especificará:
I tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
II marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar
de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias
e/ou prestação de serviços.;
IX o § 2º do artigo 64 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 64 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de
Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e
de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) ou de Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD), deverá ser adicionado,
ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição:
I antes da lavratura da escritura pública, declaração
do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da
transação;
II após a lavratura da escritura pública no ofício de
notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento
do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha
o distrato.;
X fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 64:
Art. 64 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso II, do parágrafo anterior,
para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação
do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito
nos instrumentos cartoriais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Alguns dispositivos alterados do Decreto 16.106/94 dispõem o que segue:
....................................................................................................................................................................................
Art. 19 As mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados
ao depósito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ficará responsável
pela sua guarda.
§ 1º Na hipótese deste artigo lavrar-se-á Termo
de Guarda de Mercadoria, que conterá:
....................................................................................................................................................................................
Art. 64 O pedido será apresentado por escrito, na repartição
fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, ou no
órgão que administra o tributo, e conterá, no mínimo:
I identificação do requerente;
II discriminação do tributo;
III período de referência;
IV valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;
V motivo da solicitação;
VI assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado
do instrumento de procuração, se for o caso.
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