Distrito Federal
DECRETO
23.886, DE 8-7-2003
(DO-DF DE 9-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Declaração de Utilidade Pública
Prorroga
para 8-12-2003 o prazo para as entidades detentoras do título de utilidade
pública se adequarem
às normas previstas no Decreto 19.004, de 22-1-98 (Informativo 06/98, e
neste Informativo em remissão).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar
de 11 de junho de 2003, o prazo para adequação às exigências
constantes no Decreto nº 19.004, de 22 de janeiro de 1998, para as
entidades detentoras do Título de Utilidade Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO:
Decreto 19.004, DE 22-1-98(DO-DF DE 23-1-98)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com o artigo 3º da Lei nº 1.617 de 18-8-97, DECRETA:
Art. 1º Serão declaradas de utilidade pública no Distrito
Federal, mediante decreto do Governador do Distrito Federal, as entidades descritas
no artigo 1º da Lei nº 1.617/97.
§ 1º Para a concessão da declaração de
utilidade pública no Distrito Federal, consideram-se entidades filantrópicas
aquelas com fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde
que atendam de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos
e em caráter total ou parcialmente gratuito.
§ 2º Resguardando o interesse público, as entidades
de fins educacionais, culturais ou de saúde deverão comprovar que
destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente,
a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que estejam
registradas ou credenciadas.
§ 3º São entidades sem fins lucrativos aquelas que
não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
a título de lucro ou participação no seu resultado.
§ 4º As entidades referidas nos parágrafos anteriores
deverão estar previamente registradas ou credenciadas no órgão
ou conselho competente, no âmbito do Distrito Federal, obedecidos ou requisitos
da legislação específica.
§ 5º Em se tratando de entidades de atendimento à
criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei nº 8.069/90,
será exigido o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CDCA/DF).
§ 6º As fundações de direito privado instituídas
por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções
ou auxílio do poder público ou que se mantenham, no todo ou em parte,
com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar
atestado de regular funcionamento, expedido pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2º Para a concessão do título de utilidade pública,
as entidades interessadas deverão fazer constar em seus estatutos:
I que aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
II que não remuneram, por qualquer forma, os cargos de diretoria
e que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 3º O pedido de declaração de utilidade pública
será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da
Secretaria de Governo, que o processará, observados os requisitos estabelecidos
neste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição
e posse da atual diretoria, já registrados;
II atestado de regular funcionamento, fornecido pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria
de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social;
III cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão
ou conselho competente;
IV relatório de atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos
3 (três) anos;
V cópia do Cartão de Comprovante do Cadastro Geral do Contribuinte
(CGC) atualizado.
Art. 4º Para a instrução do processo, será ouvido
o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada,
o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitirá parecer técnico
sobre seu pleno funcionamento.
Parágrafo único Comprovado o pleno funcionamento da entidade,
o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal
que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o examinará através de
parecer, e estando cumpridas as exigências legais, o encaminhará à
Secretaria de Governo que elaborará minuta do ato declaratório.
Art. 5º Denegado o pedido pelo Governador do Distrito Federal, a
entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.
Art. 6º Cabe ao órgão ou conselho onde a entidade esteja
registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar
o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
§ 1º Ao órgão ou conselho referido no caput
deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, o encaminhamento
de informações acerca do funcionamento das entidades.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não
for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que
encaminhará denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.
Art. 7º Será cassada a declaração de utilidade pública
da entidade que:
I descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias;
II deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público
sua prestação de contas;
III deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;
IV tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado
perante o órgão ou conselho competente.
Parágrafo único Caberá pedido de reconsideração
até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de
cassação.
Art. 8º As entidades detentoras do título de utilidade pública
deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências
contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título.
Parágrafo único Não estarão sujeitas ao estabelecido
no caput deste artigo as entidades que já houverem cumprido as exigências
do artigo 9º do Decreto nº 17.889/96.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cristovam Buarque)
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