Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.680-9, DE 27-8-98
(DO-U DE 28-8-98)
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
Reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem a conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regulam a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória 1.680-8, de 29-7-98 (Informativo 30/98).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A alíquota do imposto de renda na fonte incidente
sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento
de que trata o § 6º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente,
fica reduzida para dez por cento.
Art. 2º – O percentual de oitenta por cento a que se refere o §
6º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta
e sete por cento.
Art. 3º – A determinação da base de cálculo
do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no artigo 28 da
Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de
1º de julho de 1998.
Art. 4º – No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto
de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações
em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às
seguintes alíquotas:
I – de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no artigo 1º desta Medida Provisória;
e
b) dos fundos de que trata o artigo 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto
enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo.
II – de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto de
renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no
§ 7º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 5º – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte,
consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento,
na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo
semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva
entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I – o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos
referidos no artigo 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II – o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas
adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III – o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais
casos.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos fundos
que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o
§ 6º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração
do artigo 2º desta Medida Provisória.
§ 2º – No caso de fundos sem prazo de carência para resgate
de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa
dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho
de 1998.
Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência
do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o artigo 12
da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento,
ocorrerá:
I – na data em que se completar cada período de carência
para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário,
no caso de fundos com períodos de carência superiores a noventa
dias;
III – no último dia útil de cada mês, ou no resgate,
se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada
período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação
ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º – As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores,
no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento
serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º – Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de
que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos quotistas dos fundos de investimento referidos no artigo 1º,
que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II – às pessoas jurídicas de que trata o artigo 77, inciso
I, e aos investidores estrangeiros referidos no artigo 81, ambos da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas
nela previstas e na legislação posterior.
Art. 7º – Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado
ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido
pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa
à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no
§ 5º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º – Exercida a opção facultada neste artigo,
o administrador do fundo deverá submeter à incidência do
imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes
à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado
na data de aquisição ou no final do período de incidência
anterior, conforme o caso.
§ 2º – O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo
anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento,
até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3º – Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica
dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no
artigo 5º.
Art. 8º – Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de
1998 até 31 de março de 1999, em aplicações financeiras,
pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos,
segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com
a finalidade de captação de recursos externos para investimento
em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou do Banco Central
do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições
sediadas no País.
Parágrafo único – A alíquota zero aplica-se, inclusive,
aos rendimentos auferidos no período referido no caput, relativamente
às aplicações efetuadas anteriormente à publicação
desta Medida Provisória.
Art. 9º – O aumento de capital mediante conversão das obrigações
de que tratam os incisos VIII e IX do artigo 1º da Lei nº 9.481, de
13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção
da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda
incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos
já remetidos.
§ 1º – Para os fins deste artigo, é vedada, no período
remanescente previsto para liquidação final da obrigação
capitalizada:
I – a restituição de capital, inclusive por extinção
da pessoa jurídica;
II – a transferência das respectivas ações ou quotas
de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no País.
§ 2º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante
de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido
de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme
o caso.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º se aplica
às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão
da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4º – O ganho de capital decorrente da diferença positiva
entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a
conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação
convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze
por cento.
§ 5º – O montante capitalizado na forma deste artigo integrará
a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre
o capital próprio a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive
em relação à incidência do imposto sobre a renda
na fonte.
§ 6º – O disposto neste artigo se aplica, também, às
obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas
às operações referidas no caput, mantidos os benefícios
fiscais à época concedidos.
§ 7º – A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários ao controle do disposto neste artigo.
Art. 10 – Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532,
de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 6º, inciso II:
“Art. 6º – ...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
II – o artigo 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o artigo 1º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderão exceder
quatro por cento do imposto de renda devido.” (NR)
II – o artigo 34:
“Art. 34 – O disposto nos artigos 28 a 31 não se aplica às
hipóteses de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que
continuam sujeitas às normas de tributação previstas na
legislação vigente.” (NR)
III – o artigo 82, inciso II, alínea “f”:
“Art. 82 – ...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
f) o artigo 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado
pelo artigo 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.”
(NR)
Parágrafo único – O artigo 4º da Lei nº 7.418,
de 1985, renumerado pelo artigo 1º da Lei nº 7.619, de 1987 cujos
efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste
artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa
operacional.
Art. 11 – O artigo 1º da Lei nº 9.481, de 1997, alterado pelo
artigo 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º.
“§ 2º – O prazo referido no inciso IX poderá ser
alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR).
Art. 12 – Os artigos 10 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis
na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte
poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na
Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação
da despesa e a indicação de sua espécie.
...................................................................................................................................................................’
(NR)
“Art. 25 – ...................................................................................................................................................................
§ 4º – Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira,
mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação
da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio
fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada
depósito.”
...................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 13 – O disposto no artigo 10 da Lei nº 9.250, de 1995, com a
redação dada pelo artigo 12 desta Medida Provisória, somente
se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 14 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.680-8, de 29 de julho de 1998.
Art. 15 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Paiva)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com a alteração
do artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece, em seus
incisos VIII e IX, que a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residente ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas hipóteses de:
a) juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em
países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas
nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos,
à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras
tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos
respectivos acordos tributários;
b) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações
no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos
de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo
médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96
meses.
NOTA: Os demais dispositivos legais citados no ato ora transcrito, necessários ao seu entendimento, encontram-se esclarecidos e remissionados no Informativo 23/98 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 1.636-6.
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