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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre os prestadores de serviços sediados fora do município

Instrução Normativa SMF 1/2018

Esta Instrução Normativa regulamenta as obrigações acessórias para os prestadores de serviço sediados fora do Município de Florianópolis com atividade dos subitens da Lista de Serviços 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01, com efeitos desde 1-1-2018.

23/02/2018 09:05:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SMF, DE 21-2-2018
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 22-2-2018)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Regulamentação - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre os prestadores de serviços sediados fora do município
Esta Instrução Normativa regulamenta as obrigações acessórias para os prestadores de serviço sediados fora do Município de Florianópolis com atividade dos subitens da Lista de Serviços 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01, com efeitos desde 1-1-2018.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso da competência que lhe confere o artigo 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município, combinado com o inciso III, do art. 9º, da Lei Complementar nº 596, de 27 de janeiro de 2017, e
Considerando as alterações ocorridas na Lei Complementar nº 116/03 em decorrência da Lei Complementar nº 157/16, em relação ao local da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN para as atividades previstas nos subitens da Lista de Serviços 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01;
Considerando que, em virtude das alterações da Lei Complementar Nacional acerca das normas gerais do ISQN, anteriormente citada, a Lei Complementar Municipal nº 622/17, acompanhando as leis complementares de normas gerais, também promoveu as alterações necessárias na Lei Complementar Municipal nº 007/97;
Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 007/97 aduz no artigo 29, parágrafo único, inciso I, em resumo, que contribuinte é aquele que tem relação pessoal com o estado de fato ou a situação jurídica que constitui o respectivo fato gerador;
Considerando que o Decreto Municipal nº 2.154/03, em seu Anexo VI, elenca as obrigações acessórias as quais estão sujeitos os contribuintes do ISQN, dentre elas está a obrigação de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN;
Considerando que enquanto prestadores de serviço no Município de Florianópolis os contribuintes discriminados nessa Instrução estarão sujeitos às obrigações acessórias previstas na Lei Complementar Municipal nº 007/1997, e no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/03;
Considerando que o § 8º do artigo 269 da Lei Complementar Municipal nº 007/97 estabelece que no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes sediados fora do Município, que prestem em Florianópolis os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01 descritos na Lista de Serviços do artigo 247 da Lei Complementar nº 007/1997 ficam obrigados a promoverem suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN, nos termos do artigo 9º do Anexo VI do Decreto Municipal nº 2.154/2003.
§ 1º A inscrição será realizada mediante o envio, com aviso de recebimento, para o endereço da Gerência de Cadastros na Secretaria Municipal da Fazenda, de formulário preenchido e assinado pelo seu representante legal, conforme modelo disponibilizado no Portal Prefeitura Municipal de Florianópolis, juntamente com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do ato de constituição da pessoa jurídica;
b) cópia do comprovante da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;
c) cópia autenticada do documento de identidade do responsável junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
d) cópia autenticada do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;
e) cópia autenticada do comprovante de endereço do local onde está estabelecida a empresa através de cópia da matrícula do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis, se a empresa estiver sediada em imóvel próprio, ou contrato de aluguel, em caso de imóvel locado.
§ 2º Em caso de alteração ou baixa cadastral, o contribuinte deverá, respeitando o disposto no Decreto Municipal nº 2.154/03, no que couber, enviar, com aviso de recebimento, para o endereço da Gerência de Cadastros na Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, formulário próprio com pedido de alteração de seus dados, conforme modelo disponibilizado no Portal Prefeitura Municipal de Florianópolis, acompanhado dos documentos necessários a tal finalidade.
Art. 2º O deferimento da inscrição de Prestadores de Serviço sediados fora do Município dependerá do cumprimento integral do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes descritos nessa Instrução estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFe, autorizada pelo Município de Florianópolis, à entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ, e demais obrigações a que se sujeitam os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, conforme estabelecido na legislação municipal.
Art. 4º Os contribuintes descritos nesta Instrução que prestem serviços de administração de cartão de crédito e débito previstos no subitem 15.01 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 247 da Lei Complementar Municipal n° 007/97 deverão enviar, em meio eletrônico, para a Gerência de Cadastros da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, a relação dos terminais eletrônicos e das máquinas utilizadas nas operações efetivadas no Município, contendo:
I - a identificação do terminal eletrônico e/ou da máquina; e
II - a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço do tomador dos serviços usuário do terminal ou máquina identificados conforme o inciso anterior;
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2018.
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

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