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Medida Provisória -6 1858/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Compensação
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo Negativa – Incidência

A Medida Provisória 1.858-6, de 29-6-99, publicada na página 31 do DO-U, Seção 1, de 30-6-99, em substituição à Medida Provisória 1.807-5, de 17-6-99 (Informativo 24/99), altera a alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permite a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada em país com tributação favorecida, estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos e ganhos do capital auferidos no exterior, bem como proíbe a compensação da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos que especifica.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 1.858-6/99 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“..............................................................................................................
Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondente a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a compensação de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
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Art. 19 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 20 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
..............................................................................................................”
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Informativo, altera os artigos 3º da Lei nº 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e 17, da Lei nº 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), bem como revoga, a partir de 30-6-99, o artigo 14 da Lei 9.779/99 e a Medida Provisória 1.807-5/99, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

ESCLARECIMENTO: O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 03/99), refere-se ao país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.
O artigo 26 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe que a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital.
Os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341, de 29-6-87, dispõem, respectivamente, que:
a) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

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