Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Relação
O
Superintendente Estadual de Tributação, através da Portaria
30 ST, de 3-6-2003, publicada no DO-RJ, de 5-6-2003, alterou o Manual de Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto 27.815, de 24-1-2001 (Informativo 31/2001) conforme
segue:
• os itens do Manual relacionados no Anexo I passam a vigorar com esta
redação;
• os itens relacionados no Anexo II devem ser acrescentados ao Manual;
• os itens a seguir devem ser excluídos do Manual;
– “Importação – empresa jornalística,
de radiodifusão e editora de livros” do Manual de Benefícios,
em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 58/00,
em 31-12-2002; e
– “Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos
industriais e agropecuários”, face ao término da vigência
do Convênio ICMS 55/93, em 30-4-2003.
• as letras “B”, “E”, “I” e “M”
do “Índice dos Assuntos” do Manual, passam a vigorar com
a redação constante do Anexo III.
ANEXO
I,
A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 030/2003
A
Aeronave |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com
os seguintes produtos: |
Convênio
ICMS 75/91 |
|
|
XI
aviões militares: |
|
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) |
Diferimento |
Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico
anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis,
o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer
a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida
pela distribuidora de combustíveis. |
Decreto nº 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13 |
Doação a órgão e entidade da adminis-tração direta e indireta |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. |
Convênio ICMS 57/98, |
Doação à Secretaria de Estado de Educação |
Inexigiblidade do imposto |
Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito. |
Convênio ICMS 78/92 |
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas |
Isenção |
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações
efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, bem como a prestação
de serviços de transporte daquelas mercadorias. |
Convênio ICMS 82/95 até 31-12-98 |
E
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica |
Isenção |
Isenta as operações com os produtos: |
Convênio ICMS 101/97até 30-6-98 |
Equipamento e produto utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. |
Convênio ICMS 84/97 até 30-4-99 |
Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados
no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços
de saúde. |
Convênio ICMS 1/99, até 30-6-99 |
F
Ferro e aço não planos |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com ferros e aços não planos classificados nos códigos
da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS 33/96, de tal forma que a
incidência do imposto resulte na aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. |
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução
SEF nº 2.711/96
|
Fundação Pró-Tamar Programa Nacional de Proteção às Tartarugas |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. |
Convênio ICMS 55/92 até 31-12-94 |
Importação Equipa-mento médico- hospitalar |
Isenção |
Isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital,
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde,
em valor igual ou superior a desoneração. |
Convênio ICMS 05/98 até 31-12-99 |
Importação APAE |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos
abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela
APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: |
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº
2.132/92 até 31-12-92 |
Importação Equipa-mentos e peças efe-tuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la |
Isenção |
Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no País, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. |
Convênio ICMS 4/98 até 30-4-2003 (incorporado pela Resolução
SEF nº 2.925/98) |
Importação mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país |
Isenção |
Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência
da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido
recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é
remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição,
desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
|
Convênio ICMS 18/95, cláusula 1ª, inciso II, § 1º
alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95 vide Decreto nº
26.139/2000, artigo 2º e Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, artigo
14. |
Importação mercadoria para utilização no pro-cesso de fracionamento, industrialização e emba-lagem de componentes e derivados de sangue |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações de entradas de mercadorias importadas
do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento
ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidade
de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal
sem fins lucrativos. |
Convênio ICMS 24/89 até 30-4-89 |
Importação regime especial de admissão temporária |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria
ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
previsto na legislação federal específica |
Convênio ICMS 58/99, incorporado pelo Decreto nº 26.139/2000, |
Importação repro-dutores e matrizes caprinas |
Isenção |
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando
efetuadas diretamente por produtor. |
Convênio ICMS 20/92 até 31-12-95, incorporado pela Resolução
SEEF nº 2.131/92 |
LEITE |
Isenção
Diferimento
Redução de Base de Cálculo
Crédito Presumido |
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino
a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura
e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até
2% de gordura. Nesta hipótese, é vedado ao estabelecimento varejista
creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada
da mercadoria. |
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até
31/12/91
Convênio
ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91
|
|
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá: |
|
Leite de Cabra |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para
fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações
constantes do Decreto nº 9.525/86. |
Convênio ICM 56/86, incorporado pela Resolução nº
1.361/87, reconfirmado pelo |
Máquina, aparelho e equipamento industrial |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas,
aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio
ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma
que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
|
Convênio ICMS 52/91 até 31-12-92 |
|
2. nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros
e oitenta centésimos por cento); |
Convênio ICMS 124/93 até 30-4-95 |
Máquina e implemento agrícola |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas
e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio
ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: |
Convênio ICMS 52/91 até 31-12-92 |
Medicamentos |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
|
Convênio ICMS 140/2001 até 31-12-2002 |
Missão diplomática, repartição consular e representação de orga-nismo internacional |
Isenção |
1. Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação
de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores,
nos termos estabelecidos na legislação. |
Convênio ICMS 158/94 |
O
Óleo lubrificante usado ou contaminado |
Isenção |
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP).
|
Convênio ICMS 03/90 |
P
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA (posição 40.11 da TIPI) e CÂMA-RAS-DE-AR DE BORRACHA (posição 40.13 da TIPI) |
Redução de base de cálculo |
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003. |
Convênio ICMS 10/2003 |
Pós-larva de camarão |
Isenção |
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. |
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF
nº 2.205/92 até 31/12/92 |
Prestação de serviço de transporte ferroviário |
Isenção |
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário |
Convênio ICMS 4/98 até 30-4-2003 (incorporado pela Resolução
SEF nº 2925/98) |
Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus |
Isenção |
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio no Município de Manaus. Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM 65/88.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas. |
Convênio ICM 65/88
Convênio
ICMS 52/92, alterado pelo Convênio ICMS 37/97
|
Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém-geral localizado no Município de Resende/RJ |
Suspensão |
As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus,
para depósito no armazém-geral em Resende/RJ, e destinados
à comercialização, em qualquer ponto do território
nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas
com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas
no Protocolo ICMS 22/99. |
Protocolo ICMS 22/99 alterado pelo |
|
|
Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa
da mercadoria ao armazém-geral de Resende/RJ, não ocorrer
a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou
o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o
imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da
saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas. |
|
Q
Queijaria Escola do Instituto Fribourg Nova Friburgo sociedade sem fins lucrativos |
Redução de base de cálculo |
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto
Fribourg N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos. |
Convênio ICMS 132/93 até 31-12-94 |
S
Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de transporte marítimo contratados pela PETROBRAS, de tal forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam
transportes relacionados com as plataformas marítimas. |
Convênio ICMS 105/97 até 30/06/98, incorporado pela Resolução
SEF nº 2.945/98 |
V
Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar |
Isenção |
Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros. |
Convênio ICMS 62/96 até 30/05/97 |
Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros |
Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores,
máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar
do Estado e destiados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização
nas suas atividades específicas. |
Convênio ICMS 89/98 até 31/12/99 |
ANEXO II,
A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 30/2003
E
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Minis-tério da Educação e do Desporto (MEC) |
Isenção |
Isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
instalações, ao Ministério da Educação e do
Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização
e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído
pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério
da Educação e do Desporto. |
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98, |
M
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contri-buições para o PIS/ PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485/2002 |
Redução de base de cálculo |
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002. |
Convênio ICMS 133/2002 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 30/2003
Índice dos assuntos
B
Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
Bens de ativo fixo
Bens de ativo fixo empresa produtora de petróleo e de gás
natural
Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo empresa prestadora de
serviço de transporte aéreo
Bens de ativo fixo saída promovida por empresa de energia
elétrica (vide Energia Elétrica bens para prestação
de serviços pelas concessionárias)
Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
Bolas de aço forjadas
Bolsa de gêneros alimentícios
E
Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
Embarcação
Embarcação de esporte e de recreio
Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no
país (vide Produto Industrializado destinado à embarcação
ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País)
EMBRATEL saída interestadual de equipamento de sua propriedade
EMBRAPA
Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Empresa instalada no pólo gás-químico
Energia elétrica bens para prestação de serviço
pelas concessionárias
Energia elétrica fornecimento para consumo pelos órgãos
da administração pública estadual direta, fundações
e autarquias
Energia elétrica fornecimento para consumo residencial
Eqüino de qualquer raça
Eqüino puro-sangue
Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos
do Estado do Rio de Janeiro
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para
o Ministério da educação e do Desporto (MEC)
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e
eólica
Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços
de saúde
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação
Equipamento xerográfico doação pela Xerox do Brasil
Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão
Exposição ou feira
I
Igreja e templo de qualquer culto
Importação
APAE
aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico,
realizada diretamente pela EMBRAPA
aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e
peças de reposição e acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários
bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais
bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada,
previsto na legislação federal
bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
empresa jornalística e editora de livros
equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação
via satélite
equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização
da infra-estrutura aeroportuária
equipamentos e peças, efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier
a substituí-la
equipamento médico-hospitalar
estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a
doze meses
filme fotográfico
insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação
Oswaldo Cruz
máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com
extração, beneficiamento e transformação de mármores,
granitos e pedras de revestimentos
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo
fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
medicamento, por pessoa física (vide Medicamento Importado por pessoa
física)
mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática
da Secretaria de Estado de Fazenda (vide Mercadoria Destinada à Ampliação
do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda)
mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia HEMORIO
mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira
ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao
país
mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização
e embalagem de componentes e derivados de sangue
mercadoria, por missão diplomática, repartição consular
e representação de organismo internacional (vide Missão Diplomática,
Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional)
mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração
pública direta, suas altarquias ou fundações
produto de informática (vide Produto de Informática)
produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à
vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada
pela Fundação Nacional de Saúde
recebimento, por doação, diretamente por órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta, bem como
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
regime de drawback
regime especial de admissão temporária
reprodutores e matrizes caprinas
retorno de mercadoria exportada
unidade funcional para conversão de sinais de comunicação
em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
Indústria do ramo de cerâmica vermelha
Indústria e comércio prazo especial de pagamento
Indústria Moveleira
Indústria Náutica
Industrialização órgão da administração
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviços públicos
Insumo agropecuário
Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção
e reparação naval
insumo, material e equipamento para construção, modernização
e reparo de embarcações
Instituição de assistência social e de educação
saída de mercadoria de produção própria
Itaipu Binacional
M
Maçã e pêra (vide Fruta Fresca)
Máquina, aparelho e equipamento industrial
Máquina, aparelho e veículo usados
Máquina e implemento agrícola
Margarina vegetal (vide Cesta Básica)
Mármore, granito e pedra de revestimento
Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
Medicamento importado por pessoa física
Medicamento para tratamento do câncer
Medicamentos
medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas (vide Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual
e Municipal e a suas fundações públicas)
Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/2000
Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática
da Secretaria de Estado de Fazenda
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485/2002
Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado
nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE
Micro e pequenas empresas
Minério de ferro e pellets
Missão diplomática, repartição consular e representação
de organismo internacional
Mortadela (vide Cesta Básica)
Móvel usado
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