Paraná
LEI
14.075, DE 4-7-2003
(DO-PR DE 7-7-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Dispensa débitos fiscais que especifica, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos ao ICMS.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam dispensados os débitos fiscais abaixo especificados,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I - lançados ou não, relacionados com a omissão ou insuficiência
do pagamento do valor mensal de uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Paraná – UPF-PR, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado
no Regime das Microempresas – SIMPLES-PR, na faixa “A”;
II - lançados, relacionados com a omissão ou insuficiência do
pagamento do valor devido, nos meses em que este for igual a uma Unidade Padrão
Fiscal – UPF, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado
no Regime das Microempresas – SIMPLES PR, nas faixas “B” e “C”.
III – exclusivamente decorrentes das penalidades de que tratam os incs.
XIV e XV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das
Microempresas – SIMPLES-PR.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Considera-se débito fiscal o somatório do imposto, da
multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 3º Ficam dispensadas as custas judiciais relacionadas com os créditos
tributários de que trata esta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
trinta (30) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Roberto
Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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