Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 18 COSIT, DE 21-6-99
(DO-U DE 23-6-99)
FONTE
MAFON
Retificação
Retifica o Manual do Imposto de Renda na Fonte (MAFON) – 1999.
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de
setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Manual do Imposto de Renda
na Fonte (MAFON), aprovado pela Secretaria da Receita Federal para o ano-calendário
de 1999, declara em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento
e aos demais interessados, que:
Nas seguintes hipóteses de rendimentos de residentes ou domiciliados
no exterior:
a) Renda e Proventos de Qualquer Natureza, código 0473, página
37 do Manual, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos decorrentes de
prestação de serviços pagos, remetidos, creditados, empregados
ou entregues a pessoas jurídicas no exterior;
• 15% (quinze por cento) sobre o valor dos demais rendimentos.”
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos provenientes
de pensão civil ou militar, de aposentadoria e os decorrentes de prestação
de serviços;
• 15% (quinze por cento) sobre o valor dos demais rendimentos.”;
b) Películas Cinematográficas, código 0473, e Comercialização
de Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas, código
5192, página 39 do Manual, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de
prestação de serviços;
• 15% (quinze por cento), nos demais casos.”;
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados,
remetidos, empregados ou entregues.”;
c) Transmissão de Competições Desportivas, código
0473, página 40, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de
prestação de serviços;
• 15% (quinze por cento), nos demais casos.”;
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados,
remetidos, empregados ou entregues.”;
d) Fretes Internacionais, código 0473, página 41, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de
prestação de serviços;
• 15% (quinze por cento), nos demais casos”;
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados,
remetidos, empregados ou entregues a companhias de navegação aérea
e marítima domiciliadas no exterior.” (Carlos Alberto de Niza e
Castro)
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