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Ato Declaratório Normativo COSIT 18/1999

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 18 COSIT, DE 21-6-99
(DO-U DE 23-6-99)

FONTE
MAFON
Retificação

Retifica o Manual do Imposto de Renda na Fonte (MAFON) – 1999.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Manual do Imposto de Renda na Fonte (MAFON), aprovado pela Secretaria da Receita Federal para o ano-calendário de 1999, declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
Nas seguintes hipóteses de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior:
a) Renda e Proventos de Qualquer Natureza, código 0473, página 37 do Manual, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos decorrentes de prestação de serviços pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues a pessoas jurídicas no exterior;
• 15% (quinze por cento) sobre o valor dos demais rendimentos.”
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos provenientes de pensão civil ou militar, de aposentadoria e os decorrentes de prestação de serviços;
• 15% (quinze por cento) sobre o valor dos demais rendimentos.”;
b) Películas Cinematográficas, código 0473, e Comercialização de Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas, código 5192, página 39 do Manual, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços;
• 15% (quinze por cento), nos demais casos.”;
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.”;
c) Transmissão de Competições Desportivas, código 0473, página 40, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços;
• 15% (quinze por cento), nos demais casos.”;
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.”;
d) Fretes Internacionais, código 0473, página 41, onde se lê:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
• 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços;
• 15% (quinze por cento), nos demais casos”;
Leia-se:
“ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues a companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior.” (Carlos Alberto de Niza e Castro)

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