Ceará
LEI
8.732, DE 27-6-2003
(DO-Fortaleza DE 8-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
Depósito Prévio – Município de Fortaleza
Proíbe a exigência de depósito prévio em dinheiro de qualquer espécie para internação de emergência em hospitais públicos ou privados, no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o depósito prévio, sob qualquer
forma de pecúnia, nos casos de internação de emergência
de pacientes em hospitais, públicos ou privados, no Município
de Fortaleza.
Art. 2º – Em caso de desobediência ao disposto nesta Lei, o
infrator devolverá em dobro a caução exigida ao consumidor,
no caso o paciente ou a sua família.
Art. 3º – É o hospital, público ou privado, obrigado
a expor, de forma permanente, a tabela de preços dos serviços
médicos, bem como dos medicamentos e materiais que eventualmente poderão
ser utilizados no tratamento do paciente.
Art. 4º – Fica proibida a apresentação da conta hospitalar
sem especificação de preços, quantidade e tipo de produto,
como remédios e material cirúrgico eventualmente utilizados no
tratamento do paciente, ou apresentá-la com quantidades e valores incompatíveis
com o período e tipo de tratamento.
Parágrafo único – A sanção a ser aplicada
ao hospital, público ou privado, a que se refere o caput deste artigo,
consubstanciar-se-á no dobro do valor cobrado.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos
Alberto Gomes Mesquita – Presidente)
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