Bahia
LEI
8.637 DE 9-7-2003
(DO-BA DE 10-7-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 11-7-2003 –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Subvenções Sociais
SELO EMPRESA CIDADÃ
Instituição
Institui o Selo Empresa Cidadã, para ser oferecido às empresas que
mantenham projeto social e concedam emprego para pessoas portadoras de necessidades
especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia,
o Selo Empresa Cidadã, concedido a toda empresa que apresente pelo menos
uma das seguintes características:
I – manutenção de qualquer projeto social de iniciativa própria
da empresa, de caráter contínuo, com orçamento total não
inferior a 3% (três por cento) do lucro líquido anual, comprovado
no balanço contábil da empresa;
II – emprego em seu quadro funcional de indivíduos portadores de necessidades
especiais, obedecida a seguinte proporção:
a) até 200 empregados – 3% (três por cento) dos cargos ocupados;
b) de 201 a 500 empregados – 4% (quatro por cento) dos cargos ocupados;
c) de 501 a 1000 empregados – 5% (cinco por cento) dos cargos ocupados;
d) de 1001 em diante – 6% (seis por cento) dos cargos ocupados;
III – destinação de no mínimo 2% (dois por cento) de seu
lucro líquido anual ao financiamento de projetos sociais da iniciativa
de entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas como de Utilidade Pública
Estadual.
Parágrafo único – A interrupção das condições
de que tratam os incisos I, II e III implicará a perda da concessão
do Selo Empresa Cidadã.
Art. 2º – O Selo Empresa Cidadã somente será concedido pelo
Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Fazenda, a toda empresa
legalmente constituída que atenda às seguintes condições:
I – constituição legal e registro na Junta Comercial do Estado
da Bahia há no mínimo dois anos;
II – estar em dia junto à Secretaria da Fazenda com suas obrigações
tributárias.
Art. 3º – As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas
doações de que trata o inciso III, do artigo 1º, ficam obrigadas
a apresentar à Secretaria da Fazenda, até um ano após o recebimento
da contribuição pecuniária, os seguintes documentos:
I – prestação de contas, através de relatório contábil
emitido por contador profissional devidamente credenciado;
II – relatório qualitativo e quantitativo das atividades desenvolvidas
com os recursos recebidos, assinado pelo responsável legal.
§ 1º – As entidades civis sem fins lucrativos beneficiadas pelas
doações de que trata o inciso III, do artigo 1º, ficam obrigadas
a apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado, antes da implementação
de seus projetos, o plano de aplicação dos recursos auferidos.
§ 2º – A entidade civil sem fins lucrativos que não apresentar
os documentos de que tratam os incisos I e II e § 1º deste artigo,
ficará impossibilitada de receber quaisquer recursos oriundos do orçamento
do Estado até a apresentação dos mesmos.
Art. 4º – É prerrogativa da empresa que receber o Selo Empresa
Cidadã:
I – utilizá-lo em suas peças publicitárias e embalagens;
II – ser referida nas publicações promocionais oficiais, que
tratem da publicidade do Selo Empresa Cidadã.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo máximo de 90 dias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador;
Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas –
Secretário da Fazenda)
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