Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 3, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
MEDICAMENTO PRODUTO FARMACÊUTICO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento
Uniformiza as informações que devem constar nas Notas Fiscais de estabelecimentos
industriais e importadores, relativamente ao tratamento do PIS/PASEP e da COFINS
previsto na Lei 10.147/2000 (neste Informativo, em Remissão), com efeitos
a partir de 1-9-2003.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Os estabelecimentos industriais ou importadores
que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo
Informações Complementares da Nota Fiscal, identificação
e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões
a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais
que entenderem necessárias:
I LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90,
3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20
(fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH;
II LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90,
3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos,
gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º
da Lei Federal nº 10.147/2000;
III LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados
nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000,
exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido
excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso
I do caput do artigo 1º da referida Lei, na forma do § 2º
desse mesmo artigo.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2003.
REMISSÃO:
LEI 10.147, DE 21-12- 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nas posições
3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46
e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Redação dada
pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002):
I dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três
décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
dos produtos referidos no caput;
II sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
§ 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses
e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata
o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição
3004.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se,
em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos,
as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo
3º, produto classificado nas posições 3001 e 3003, exceto no
código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso
I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição. (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas
pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial
ou de importador.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES).
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização
de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados na posição
3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos
da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição
3004, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a
repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo (Redação dada pela Lei nº 10.548,
de 13-11-2002):
I tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548,
de 13-11-2002)
II cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos
para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação dada
pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo
será:
I determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas
no inciso I do artigo 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos,
sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha
ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II deduzido do montante devido a título de contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver
submetida ao regime especial.
§ 2º O crédito presumido somente será concedido
na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados
pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548,
de 13-11-2002)
§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo,
bem como sua restituição.
Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º
de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no
artigo 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas
de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,
respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS,
observadas todas as demais normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º
e 3º. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 28-4-2001)
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias
à aplicação desta Lei.
Art. 6º Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente,
ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente
aos preços ao consumidor dos produtos referidos no artigo 1º, identificando
os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime
especial de que trata os artigos 3º e 4º e do incremento de arrecadação
decorrente da forma de tributação instituída pelos artigos 1º
e 2º.
Parágrafo único As informações referidas neste artigo
serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março
e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário
imediatamente anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação,
ressalvado o disposto no artigo 4º. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35,
de 28-4-2001) (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; José Serra;
Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares; Waldeck Ornélas)
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