Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 4, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Modifica as regras que disciplinam o regime especial para emissão de documentos
fiscais, aplicável às transportadoras de valores, com efeitos a partir
de 1-8-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Ajuste SINIEF 20, de
22-8-89 (Informativo 36/89 e neste Informativo em remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Passa a vigorar, com a redação que se
segue, a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
Cláusula terceira O transporte de valores deve ser acompanhado
do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), Anexo Único,
a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte
de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter,
no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação: Guia de Transporte de Valores (GTV);
II o número de ordem, a série e a subsérie e o número
da via e o seu destino;
III o local e a data de emissão;
IV a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço
e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no
CPF, se for o caso;
VI a identificação do remetente e do destinatário: os
nomes e os endereços;
VII a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes,
a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado
de cada espécie;
VIII a placa, local e unidade federada do veículo;
IX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros
dados de interesse do emitente;
X o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X
do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores (GTV) será de
tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da
legislação do ICMS referentes a impressão, uso e conservação
de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com
as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique
a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao
Fisco;
III a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores;
IV a 4ª via será enviada ao Fisco da unidade federada de início
da prestação do serviço, até o 10° dia útil do
mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada
se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido
por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, Modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão
no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes
do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer
meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua
emissão.
Cláusula segunda Fica acrescentado ao Ajuste SINIEF 20/89, de 22
de agosto de 1989, o Anexo Único, conforme modelo anexo a este Ajuste.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2003.
REMISSÃO: AJUSTE SINIEF 20, DE 22-8-89
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22
de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte, Ajuste:
Cláusula primeira As empresas que realizarem transporte de valores
nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no
Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão
emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação
do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte
englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Cláusula segunda As empresas transportadoras de valores manterão
em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente
a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no
mínimo:
I o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela
se refere;
II o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CGC, do estabelecimento emitente;
III o local e a data de emissão;
IV o nome do tomador dos serviços;
V o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII o valor transportado em cada serviço;
VIII a data da prestação de cada serviço;
IX o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com
todos os seus acréscimos.
Cláusula terceira (Ver nova redação dada pelo Ajuste SINIEF
4/2003).
Cláusula quarta O presente Ajuste somente se aplica às prestações
de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados
ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço.
Cláusula quinta Os Estados e o Distrito Federal poderão excluir
do disposto neste Ajuste os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações
tributárias.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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