Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 50, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
Revigora, com vigência até 31-10-2003, a autorização dada
aos Estados e Distrito Federal, para redução da base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet,
prevista no Convênio ICMS 78/2001 (neste Informativo, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do
Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a convalidar os procedimentos adotados em relação às prestações
de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do Convênio
ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de
janeiro de 2003 até a data da vigência deste Convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro
de 2003.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 78, DE 6-7-2001
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 102a
Reunião Ordinária, realizada em Goiânia/GO, no dia 6 de julho
de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações
onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à
Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Cláusula segunda A redução será aplicada, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação estadual.
Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício
previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros
créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados
ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações
previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início
da vigência deste Convênio.
Parágrafo único A não exigência de que trata esta
cláusula:
I não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas;
II observará as condições estabelecidas na legislação
de cada unidade federada.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2002.
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