Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 50, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
Revigora, com vigência até 31-10-2003, a autorização dada
aos Estados e Distrito Federal, para redução da base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet,
prevista no Convênio ICMS 78/2001 (neste Informativo, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam revigoradas as disposições do
Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a convalidar os procedimentos adotados em relação às prestações
de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do Convênio
ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de
janeiro de 2003 até a data da vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro
de 2003.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 78, DE 6-7-2001
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 102a
Reunião Ordinária, realizada em Goiânia/GO, no dia 6 de julho
de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações
onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à
Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Cláusula segunda – A redução será aplicada, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação estadual.
Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo benefício
previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros
créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados
ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações
previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início
da vigência deste Convênio.
Parágrafo único – A não exigência de que trata esta
cláusula:
I – não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas;
II – observará as condições estabelecidas na legislação
de cada unidade federada.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2002.
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