Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 55, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Órgãos Públicos
Inclui produtos dentre aqueles em que os Estados e o Distrito Federal estão
autorizados a conceder isenção, quando destinados a órgãos
da administração pública, suas autarquias e fundações.
Alteração do Convênio ICMS 84, de 26-9-97 (Informativo 41/97).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a viger com a seguinte redação
o item 2 da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro
de 1997:
Descrição dos Produtos |
Posição NBM/SH |
2. Da linha de sorologia |
3822.00.00
|
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. |
3822.00.90 |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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