Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 81 SRF, DE 30-6-99
(DO-U DE 2-7-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota
Esclarece o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tendo em vista a alteração da alíquota a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.807, de 25 de fevereiro de 1999, e reedições, RESOLVE:
Alíquota
Art. 1º – A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será acrescida do adicional de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999.
Apuração trimestral
Art. 2º
– As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente,
bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente
ao segundo trimestre de 1999, os seguintes procedimentos:
I – verificar a relação percentual entre o total das receitas
brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no
trimestre;
II – aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo
da CSLL apurada nesse trimestre;
III – sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar a alíquota
adicional de 4% (quatro por cento);
IV – adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL
apurada pela aplicação da alíquota de 8% (oito por cento)
sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor
da CSLL do período de apuração.
§ 1º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste
artigo, apurar a CSLL, relativa ao mês de abril, com base em resultado
contábil, demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação,
que ficará sujeito à alíquota de 8% (oito por cento), sem
prejuízo da aplicação da alíquota de 12% (doze por
cento) sobre a diferença entre o resultado do 2º trimestre e o relativo
ao mês de abril.
§ 2º – A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 1999,
será calculada mediante a utilização da alíquota
de 12%.
Pagamento por estimativa
Art. 3º
– As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que estiverem
efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base no artigo 30 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente
a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 1999 mediante a utilização
da alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo único – Relativamente aos balanços ou balancetes
encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I – verificar a relação percentual entre o total das receitas
brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo
período de apuração e o total das receitas brutas computadas
no balanço desse período;
II – aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo
da contribuição apurada no balanço ou balancete do período,
ajustada na forma da legislação;
III – sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar a alíquota
adicional de 4% (quatro por cento);
IV – adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição
social apurada pela aplicação da alíquota de 8% (oito por
cento) sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo
balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.
Balanço de suspensão ou redução
Art. 4º
– As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa, que
apurarem resultados mensais a partir de maio de 1999 mediante balanços
ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular
a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço
ou balancete, à alíquota de 12% (doze por cento), aplicada sobre
a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço
e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
Parágrafo único – Se a base ajustada resultar inferior à
apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observado
o parágrafo único do artigo 3º, ou os recolhimentos efetuados
até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no
balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário,
a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida
ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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