Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 58, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Embalagens de Agrotóxico
Inclui os Estados de GO, MS, MG e RS, nas normas que autorizaram o Estado de
Mato Grosso
a conceder isenção do ICMS em operações com embalagens
de agrotóxicos usados ns
situações que especifica, inclusive em relação aos
serviços de transporte, conforme
previsto no Convênio ICMS 51/99 (Neste Informativo, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rei,
MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições
contidas no Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
NOTA: O Estado de Minas Gerais já havia sido incorporado ao Convênio
ICMS 51/99, através do Convênio ICMS 162/2002.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 51, DE 23-7-99 (DO-U DE 29-7-99)
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito
Federal, na 94ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia
23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – (Nova redação pelo Convênio
ICMS 162/2002) – Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados
a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário
com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens
de agrotóxicos usadas e lavadas;
II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos
de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas,
prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda – A isenção prevista na cláusula
anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço
de transporte.
Cláusula terceira – (Nova redação pelo Convênio
ICMS 162/2002) – Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados
a:
I – condicionarem a concessão da isenção à
adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira
ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação
ambiental;
II – estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados
para operacionalização do presente Convênio.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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