Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 57, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Inclui o milheto entre os insumos agropecuários que gozam de redução
da base de cálculo nas operações interestaduais e isenção
ou redução nas internas.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo
40/2002), em remissão ao final do Convênio ICMS 106/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
II milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou
Distrito Federal.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade