Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 60, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
Modifica as normas aplicáveis aos ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 85,
de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com as redações indicadas
os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001:
I a alínea a do inciso XI do caput da cláusula
terceira:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14
(quatorze) caracteres;;
II a alínea a do inciso IV do caput da cláusula
nonagésima:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com as redações
que se seguem:
I o inciso XX ao caput da cláusula décima primeira:
XX gravação do símbolo da moeda correspondente à
unidade monetária a ser impressa nos documentos.;
II a alínea g ao inciso I do caput da cláusula
trigésima primeira:
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte
usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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