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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 22619/2018

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

28/02/2018 15:49:20

DECRETO 22.619, DE 26-2-2018
(DO-RO DE 26-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o § 3º do artigo 370-Q: (Convênio ICMS 208/17, efeitos a partir de 15/12/17)
“Art. 370- Q..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º. Os distribuidores, revendedores, consignatários fi cam dispensados até
31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º,
observado o disposto no § 4º deste artigo.
.....................................................................................................................”(NR);
II - o caput do item 25 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 206/17, efeitos
a partir de 1º/03/18)
“25. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo de 15% (quinze por cento).
.....................................................................................................................”(NR);
III - o caput do artigo 74-L: (Convênio ICMS 191/17, efeitos a partir de 1º/01/18)
“Art. 74-L. Os benefícios fi scais da redução da base de cálculo ou de
isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas
unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do
valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual
e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor
fi nal não contribuinte do ICMS.
.....................................................................................................................”(NR);
IV - A produção dos efeitos do Convênio ICMS 130/16, de 9 de dezembro de 2016,
incorporado ao RICMS/RO, através do Decreto n. 21.591, de 31 de janeiro de 2017,
que alterou o inciso III do artigo 370-D e o item 2.1.2 do Anexo do XVII - Manual de
orientação para contribuintes prestadores de serviços comunicação e fornecedores
de energia elétrica. (Convênio ICMS 202/17, efeitos a partir de 1º/07/18);
V - o § 3º do artigo 370-Q: (Convênio ICMS 208/17, efeitos a partir de 1º/01/18)
“Art. 370-Q............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º. Os distribuidores, revendedores, consignatários fi cam dispensados até
31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º,
observado o disposto no § 4º deste artigo.
..........................................................................................................................”(NR);
VI - a Nota 1 do Item 43 da Tabela I do Anexo I:
“43.............................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º. A fruição do benefício de que trata este item fi ca condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na
legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 da tabela constante
nesse item, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
VII - o produto constante na tabela relacionada no item 43 da Tabela I do
Anexo I: (Convênio ICMS 208/17, efeitos a partir de 1º/01/18)

ITEM

 MEDICAMENTO

69

 Cloridrato de pazopanibe


”(NR);
VIII - O NCM relativo ao item 73 da Tabela constante no item 29 da Tabela
II do Anexo I: (Convênio ICMS 212/17, efeitos a partir de 1º/02/18)

73

 9021.39.80

Prótese de silicone

”(NR);
IX - a Nota 2 do Item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 212/17,
efeitos a partir de 1º/02/18)
“29..............................................................................................................
....................................................................................................................
Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item fi ca condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou de Imposto de Importação, para os equipamentos
e acessórios previstos na Tabela constante neste item.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 da
Tabela constante neste item.”(NR);
X - o caput do artigo 570: (Ajuste SINIEF 19/17, efeitos a partir de 1º/02/18)
“Art. 570. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser
exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação
específi ca, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
.........................................................................................................”(NR);
XI - o § 2º do artigo 250-O: (Ajuste SINIEF 21/17, efeitos a partir de
1º/01/18)
“Art. 250- O..............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º. O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o
momento do embarque informado no BP-e.”.
XII - o inciso III do artigo 227-AS: Ajuste SINIEF 22/17, efeitos a partir de
1º/01/18)
“Art. 227- AS............................................................................................
....................................................................................................................
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte
interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único
conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NFe,
no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma
única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de
abril de 2016.
.........................................................................................................”(NR);
XIII - o caput do artigo 227-E: Ajuste SINIEF 23/17, efeitos a partir de
19/12/17)
Art. 227-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
.........................................................................................................”(NR);
XIV - o caput artigo 227-F: Ajuste SINIEF 23/17, efeitos a partir de
19/12/17)
“Art. 227-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de
Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografi a, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
....................................................................................................... (NR)”;
XV - o § 4º do artigo 227-O: Ajuste SINIEF 23/17, efeitos a partir de
19/12/17)
“Art. 227-O.................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º. A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografi a, podendo ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
..........................................................................................................”(NR);
XVI - o caput do artigo 227-AF: Ajuste SINIEF 24/17, efeitos a partir de
19/12/17)
“Art. 227-AF. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
.........................................................................................................(NR)”;
XVII - o caput do artigo 227-AG: Ajuste SINIEF 24/17, efeitos a partir de
19/12/17)
“Art. 227-AG. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser
efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografi a, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
.........................................................................................................”(NR);
XVIII - o § 4º do artigo 227-AO: Ajuste SINIEF 24/17, efeitos a partir de
19/12/17)
“Art. 227-AO.....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º. A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografi a, podendo ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
..........................................................................................................”(NR);
XIX - o caput do artigo 370-S: Ajuste SINIEF 25/17, efeitos a partir de
1º/01/19)
“Art. 370-S. 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, fi ca concedido
às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, regime especial
para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações
com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do
Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012.
.........................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos
adiante enumerados do Anexo Único do Decreto n. 17.162, de 8 de outubro
de 2012:
I - o subitem 7.36 do item 7 do Anexo Único do Decreto n. 17.162, de 8
de outubro de 2012:

SUBITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

 CRÉDITO ADMITIDO

DATA DE INÍCIO

7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO

 

 

 

 

7.36

Álcool

Crédito presumido de 41,67%. (Anexo VI, Art. 8º, RICMS/MT )

5 % s/ BC

 06/06/2008


”(NR).
II - o subitem 5.2 do item 5 do Anexo Único do Decreto n. 17.162, de 8
de outubro de 2012:

SUBITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

 CRÉDITO ADMITIDO

DATA DE INÍCIO

5. ORIGEM: GOIÁS

 

 

 

 

5.2

Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite préconcentrado integral e leite pré-concentrado desnatado

Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo Art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. n. 4.852/97

7% s/ BC

1º/02/2004


”(NR).
Art. 3º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto sobre e Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n.
8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 27 à Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 195/17, efeitos a
partir de 1º/01/18)
“27. Até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com veículos
automotores em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca
inferior a 12% (doze por cento).”.
II - os artigos 792-P1 e 792-P2: (Convênio ICMS 203/17, efeitos a partir
de 1º/02/18)
“Art. 792-P1. Nas exportações de que tratam este convênio quando o
despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração
Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador
deve informar na DU-E nos campos específi cos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fi scal(is) eletrônica(s) ou os dados
relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fi m
específi co de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente
exportado.
Art. 792-P2. Na hipótese de que trata o artigo 792-P1, e desde que
a operação de exportação e a remessa com fi m específi co de exportação
estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes
dispositivos:
I - alínea “a” do inciso II do artigo 792-L:
II - artigo 792-M;
III - artigo 792-N;
IV - § 6º do artigo 792-O;
V - artigo 792-O1.
Parágrafo único. Para fi ns fi scais nas operações de que trata o caput,
considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de
averbação na nota fi scal eletrônica de remessa com fi m específi co, após o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se
no que couber o disposto no artigo 792-O.”.
III - a alínea “K” ao inciso II do artigo 386: (Convênio ICMS 216/17, efeitos
a partir de 19/12/18)
“Art. 386....................................................................................................
..................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
...................................................................................................................
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços,
modelo 67”.”
IV - o § 2º ao artigo 370-D, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
(Convênio ICMS 202/17, efeitos a partir de 1º/07/18).
“Art. 370-D ............................................................................................
................................................................................................................
§ 2º. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto do inciso
III do caput do artigo 370-D e do item 2.1.2 do Anexo do XVII - Manual de
orientação para contribuintes prestadores de serviços comunicação e
fornecedores de energia elétrica, a partir de 1º de janeiro de 2018.”.
V - A Seção V-B ao Capítulo XXXVIII do Título VI:
“Título VI
Capítulo XXXVIII
Seção V-B
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ENTREGA DE
INFORMAÇÕES FISCAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM ETANOL
HIDRATADO OU ANIDRO.
Art. 732-F1. O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim
defi nidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, fi cam obrigados a entregar informações fi scais sobre
as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido
neste convênio.
§ 1º. O disposto nesta Seção também se aplica às operações com etanol
anidro realizadas pelo produtor de etanol.
§ 2º. A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada
nesta Seção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível
e para outros fi ns.
Art. 732-F2. Ficam instituídos os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo
XV, com objetivo de:
I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol
anidro realizadas por produtor de etanol;
II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por
distribuidor de combustíveis;
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas
por produtor de etanol ou por distribuidor de combustíveis.
Parágrafo único. Ato COTEPE ICMS 80/17 estabeleceu os modelos dos
relatórios previstos no caput e aprovou o manual de instruções contendo as
orientações para o seu preenchimento.
Art. 732-F3. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos
anexos XIII, XIV e XV, contém todas as informações estabelecidas no Ato
Cotepe ICMS 80/17, sendo vedado às Unidades Federadas a implantação
parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS
ou ICMS-ST.
Art. 732-F4. Para a entrega das informações referidas no artigo 732-F1,
o contribuinte deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o
§1º do artigo 732-F5, os dados relativos a cada operação defi nidos no referido
programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-F5 e
732-F6.
Art. 732-F5. A entrega das informações relativas às operações com etanol
hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica
de dados.
§ 1º. Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser
utilizado programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A, o qual
extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 2º. A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é
obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis
que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as
informações relativas a essas operações.
Art. 732-F6. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte,
o programa de computador de que trata o § 1º do artigo 732-F5 gerará os
relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade
com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no artigo
732-F2.
§ 1º. Os relatórios das operações com etanol hidratado ou
anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com
utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do artigo
732-F5, para:
I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os
relatórios identifi cados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;
II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com
etanol hidratado ou anidro, o relatório identifi cado como Anexo XV.
§ 2º. O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos no Ato
COTEPE ICMS 80/17.
§ 3°. As informações somente serão consideradas entregues após a
emissão do respectivo protocolo.
Art. 732-F7. Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo
contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 732-F8. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de
entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do
artigo 732-F6, o contribuinte deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes
relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas
as demais:
a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de
combustíveis, em 2 (duas) vias;
b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;
c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;
II - remeter uma via do relatório identifi cado como Anexo XV, protocolada
nos termos da alínea “c” inciso I, à unidade federada de destino de operações
interestaduais.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas na legislação interna de cada unidade
federada.
Art. 732-F9. O disposto nos artigos 732-F4 a 732-F8 não exclui a
responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo
as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas.
Art. 732-F10. O protocolo de entrega das informações de que trata esta
Seção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos
adotados pelo contribuinte.
Art. 732-F11. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da
entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 732-F12. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do
Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Art. 732-F13. Esta Seção entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Ofi cial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês
subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º
do artigo 732-F5 estiver adequado para a entrega das informações exigidas
no Convênio ICMS 192/17.
Art. 4º. Fica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição
do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos
no Convênio ICMS 14/17, de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º
de janeiro de 2017 até a data da sua publicação, desde que observadas as
demais normas. (Convênio ICMS 197/17, efeitos a partir de 05/01/18)
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de
entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados; e
II - na data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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