Ceará
CONVÊNIO
ICMS 61, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
Define empresa comercial exportadora, para os efeitos das operações
de remessa com o fim específico de exportação com benefícios
do ICMS.
Alteração do Convênio ICMS 113, de 13-12-96 (Informativo 16/2003,
em Remissão, ao final do Convênio ICMS 32, de 4-4-2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
113/96, de 13 de dezembro de 1996:
“Parágrafo único – Para os efeitos deste Convênio,
entende-se como empresa comercial exportadora:
I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores
e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis
de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal
(SISCOMEX).”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: “DECRETO-LEI 1.248, DE 29-11-72 (DO-U
DE 30-11-72)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – As operações decorrentes de compra de mercadorias
no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para
o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário
previsto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único – Consideram-se destinadas ao fim específico
de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento
do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora,
sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas
comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
I – Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S/A (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas
aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II – Constituição sob forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
III – Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º – O registro a que se refere o item I deste artigo
poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer
outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º – Do ato que determinar o cancelamento a que se refere
o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional,
sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação.
§ 3º – O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este
artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas
monopolísticas no comércio exterior.
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