Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 61, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
Define empresa comercial exportadora, para os efeitos das operações
de remessa com o fim específico de exportação com benefícios
do ICMS.
Alteração do Convênio ICMS 113, de 13-12-96 (Informativo 16/2003,
em Remissão, ao final do Convênio ICMS 32, de 4-4-2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
113/96, de 13 de dezembro de 1996:
Parágrafo único Para os efeitos deste Convênio,
entende-se como empresa comercial exportadora:
I as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores
e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis
de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal
(SISCOMEX).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: DECRETO-LEI 1.248, DE 29-11-72 (DO-U
DE 30-11-72)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As operações decorrentes de compra de mercadorias
no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para
o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário
previsto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único Consideram-se destinadas ao fim específico
de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento
do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora,
sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas
comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
I Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S/A (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas
aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II Constituição sob forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
III Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O registro a que se refere o item I deste artigo
poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer
outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º Do ato que determinar o cancelamento a que se refere
o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional,
sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este
artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas
monopolísticas no comércio exterior.
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