Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 62, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário Máquina e Equipamento
PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA
Benefícios Fiscais
Isenta do ICMS as remessas de insumos agropecuários relacionados no Convênio
ICMS 100/97 (Informativo 40/2002, em Informação), bem como de máquinas
e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando
destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com efeitos até
30-4-2005.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª
Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no
dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com
produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e
com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária,
quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação
da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
Parágrafo único O disposto neste Convênio somente se aplica
nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção
Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de produtos agrícolas
e agropecuários, produzidos no Estado de Roraima, resultantes das operações
realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o
Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.
Cláusula terceira Os benefícios previstos neste Convênio,
no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas
com a:
I apicultura;
II avicultura;
III aquicultura;
IV cunicultura;
V ranicultura;
VI sericultura.
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos
I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, relativos às mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula quinta A fruição do benefício fiscal previsto
na cláusula primeira fica condicionada à:
I redução do preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva
dedução;
II efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento
do destinatário;
III comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao
Fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e
no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual,
no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço
do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da Nota Fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço
do transportador.
§ 1º A comunicação prevista no inciso III deverá
ser efetuada:
I pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da efetiva saída do produto;
II pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos
do mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 2º A constatação do ingresso do produto no
estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação
prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após
análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos
aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponível na Internet.
Cláusula sexta A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar
qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo
os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade
federada da localização do remetente.
Cláusula sétima O remetente, quando verificar que a remessa
por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada
pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 2º da
cláusula quinta, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado
mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda
do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar
o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Cláusula oitava Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa
das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso
no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a,
no prazo de 60 (sessenta) dias:
I apresentar prova da constatação do ingresso do produto no
destinatário;
II comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso
da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos
acréscimos legais.
Parágrafo único Na hipótese de o remetente apresentar
os documentos mencionados no inciso II, a Secretaria da Fazenda da unidade federada
do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de
Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará
as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento
do destinatário e à autenticidade dos documentos.
Cláusula nona Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria
não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário,
antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver
dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado
a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente
do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze)
dias da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único Não recolhido o imposto no prazo previsto
no caput o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos
legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter
sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício
fiscal.
Cláusula décima Será concedida pela Secretaria de Estado
da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes
do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos
no Estado.
Parágrafo único Os estabelecimentos fornecedores deverão
exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula
no momento da emissão da Nota Fiscal com a concessão do benefício
de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações
de que trata este Convênio.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2005.
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